Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2442240/GO (2023/0310100-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: CICERO DA CONCEICAO DE ARAUJO
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDES FILHO - GO035353
PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007848-28.2013.8.09.0011. Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 529/535). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. De ofício, afastada a valoração negativa da vetorial da conduta social, redimensionando a pena do agravado para 13 anos e 6 meses de reclusão (fl. 652). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. NULIDADE. VEREDICTO. CONTRÁRIO. PROVA. AFASTADA. JÚRI. SOBERANIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REDUÇÃO. DE OFÍCIO. 1 – Estando a decisão amparada no acervo probatório, mantém-se a sentença, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2 – Constatado equívoco na fixação da pena, impõe- se o redimensionamento, de ofício. Recurso desprovido. De ofício, recuo da pena" (fl. 647). Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 674/681. Em recurso especial (fls. 685/707), a acusação apontou violação ao art. 593 do Código de Processo Penal – CPP, porque o Tribunal de Justiça – TJ procedeu ao refazimento da pena do recorrido, a despeito de a apelação defensiva ter sido interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. Aduziu que o efeito devolutivo da apelação contra decisão do Tribunal do Júri é adstrito ao fundamento da sua interposição (enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal – STF). Em seguida, apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ teria neutralizado a vetorial da conduta social e, sem qualquer fundamentação concreta, reduzido o aumento da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade de 2 anos (1/6 da pena mínima do delito) para 1 ano. Requereu o restabelecimento da pena fixada na sentença condenatória; subsidiariamente, a aplicação do critério de exasperação de 1/6 para cada vetorial desfavorável. Sem contrarrazões de CICERO DA CONCEICAO DE ARAUJO (fl. 754). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 754/759). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 765/782). Sem contraminuta de CICERO DA CONCEICAO DE ARAUJO (fl. 788). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 798/800). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO redimensionou a pena do recorrido, nos seguintes termos do voto do relator: "Conforme relatado, Cícero da Conceição Araújo, alcunhado Cigano, recorre da condenação pela infração do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo homicídio de Edson Alves Resende. Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. [...] Na hipótese, verifico que a decisão dos jurados não está dissociada das provas, desautorizando a submissão a um novo julgamento. Por isso, impositiva a sua manutenção. [...] Por outro lado, a pena merece reparo, de ofício. Consoante jurisprudência do STJ, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem usadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Motivo torpe usado para qualificar o crime. Anoto equívoco na análise do artigo 59 valorando desfavorável a conduta social. É inconteste na Jurisprudência “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social)” (STJ, ER Esp 1688077/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je em 28/08/2019). A presença de outros desvios penalmente relevantes e notícias de que o réu tem envolvimento com drogas não configuram motivos idôneos para colocar negativo o vetor conduta social. Noutro giro, acertadamente, a culpabilidade desfavorece: “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (STJ, 5ª Turma, HC 431855/ES; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ em 13.03.2018). Na hipótese, o magistrado fundamentou a elevação usando como parâmetro o modo com que o agente agiu, portava duas armas e as descarregou na vítima, durante o dia, em local público. [...] Recurso que dificultou a defesa usado para aumentar a basilar em 1 (um) ano, mantenho. Fixo a base um pouco acima do mínimo, 14 (quatorze) anos de reclusão. Confissão feita em plenário, recuo para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes outras modificadoras, fica a pena definitivamente fixada em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado nos termos do 33, § 2º, “a”, do Código Penal" (fls. 648/652). Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, o TJGO esclareceu o que segue: "O acórdão embargado não contém omissão, que ocorre se não apreciada toda a matéria posta a julgamento. Ao contrário do alegado, não se há falar em omissão quanto aplicação da Súmula 713 do STF. Não passa despercebida a orientação sumular de que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição” (S. 713 do STF). Não obstante, filio-me à posição no sentido de que a súmula, não vinculante, deve ser flexibilizada nos apelos da defesa. Considero que a matéria é devolvida integralmente, em benefício do réu, respeitando-se a dignidade da pessoa: [...] Repito, por oportuno, que me filio ao entendimento de que o efeito devolutivo vinculado nas apelações do Tribunal do Júri não se aplica aos recursos defensivos. Ao contrário do alegado, não há omissão na fundamentação da fração aplicada para os vetores desfavoráveis, pois sabido que a fixação do aumento é atividade discricionária do julgador, diante da ausência no Código Penal de previsão dos percentuais mínimo e máximo. Deve ser definido com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como feito no caso em apreço. Diante da ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que apesar da lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias judiciais e agravantes maiores expressões quantitativas que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Desse entender, via de regra, deve-se respeitar o limite de 1/6 (5ª Turma, HC 282.593/RR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ em 15/08/2014). Como se vê, a preocupação da Corte Superior em estabelecer uma fração paradigma para análise é imbuída de impedir a elevação desarrazoada do patamar de aumento. No presente caso, ao analisar a apelação, mantidas as qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal de Júri,motivo torpe e recurso que dificultou a defesa; assim como a desfavorabilidade da circunstância culpabilidade, com aumento de 1 (um) ano na pena, patamar inferior a 1/6 (um sexto), em conformidade com a orientação jurisprudencial e doutrinária que reprime a elevação exacerbada; excluindo-se a conduta social, por não se confundir com antecedentes criminais e não haver fundamento concreto, apenas ilações. De mais a mais, a jurisprudência citada pelo órgão ministerial é tão somente uma recomendação na eleição da quantidade de exasperação, porque a matéria não se encontra sob a sistemática dos recursos repetitivos, portanto, sem efeito vinculante; aliás, compete ao julgador pautado em seu livre convencimento motivado escolher o patamar de aumento de acordo com as peculiaridades do caso (TJGO, 2ª C. C., ED em AC nº 40898-38.2013.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, DJ 2663 de 10/01/2019). Assim, evidencia-se no caso o propósito de rediscutir a matéria, com inversão do julgamento desfavorável, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, observados os estritos limites do artigo 619 do CPP. Friso, os embargos declaratórios têm por finalidade correções e esclarecimentos pontuais, preservando a clareza e integridade do ato embargado. Eventual inconformismo com as teses adotadas deve ser objeto de recurso próprio" (fls. 677/679). Sobre a dosimetria da pena, a sentença registrou: Em conclusão, o Egrégio Conselho de Sentença entendeu que o réu praticou o crime de homicídio, capitulado no art. 121, § 2°, incisos 1 e IV, do Código Penal. À vista disso, passo a dosar a pena a ser imposta ao réu CÍCERO DA CONCEIÇÃO ARAUJO. Culpabilidade comprovada, sendo a conduta do réu altamente reprovável (negativo). Agiu com dolo intenso, considerando as circunstâncias em que ocorreram os fatos, já que o réu, portando duas armas de fogo, descarregou as contra a vítima, atingindo-a com oito disparos, sendo três nas costas, o que revela clara a intenção de matar, comportamento este que merece maior reprovabilidade. É pessoa imputável, tinha conhecimento de seus atos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Exigia-se conduta diversa. Antecedentes criminais do réu favoráveis (positivo). É tecnicamente primário, pois em que pese os registros existentes não há condenação com sentença transitada em julgado anterior ao fato ora em discussão. Conduta Social desfavorável (negativo), considerando as informações desabonadoras nos autos quanto ao envolvimento do réu com o uso da droga ilícita e com outros delitos, inclusive homicídio. Personalidade da pessoa comum (neutro), não havendo elementos técnicos nos autos que indiquem tendência à prática de crimes ou caráter pernicioso ao convívio social. Quanto ao motivo do crime (neutro), por ter sido reconhecida como circunstância elementar para qualificar o crime, deixo de valorá-lo nesta fase, para não incorrer em bis in idem. As circunstâncias do crime foram as normais (neutro) para a caracterização do delito, não se vislumbrando outras passíveis de valoração neste momento. A consequência do crime (neutro), a despeito do resultado natural do delito, não se vislumbram outras passíveis de valoração neste momento. Quanto ao comportamento da vitima, (neutro) em que pese a alegação do réu, não há prova nos autos que a vítima tenha, efetivamente, dado azo a ação agressiva do réu. Atento, pois, às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, considerando que a maioria lhe é desfavorável, e tendo em vista a culpabilidade agravada pela intensidade do dolo, bem como a conduta social desfavorável do réu, com envolvimento com a droga ilícita e outros delitos, inclusive homicídio, o que entendo justificar o acréscimo da pena base em 02 (dois) anos para cada uma das circunstâncias negativas, e, ainda, o fato de que foi reconhecida mais uma qualificadora, além da primeira que serviu como elementar do crime, sendo que neste caso a segunda deverá atuar como agravante, ao que entendo pela majoração de mais 01 (um) ano, fixo a pena base privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos de reclusão. Incide no caso presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente a autoria), pelo que reduzo a pena em 06 (seis) meses. Não incidem circunstâncias agravantes ou causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, ao teor do disposto no art. 33, § 2°, "a", do Código Penal" (fls. 529/533). Extrai-se dos trechos acima que, primeiramente, o Tribunal a quo compreendeu que o desfecho condenatório não se apresentava manifestamente contrário à prova dos autos (fundamento da interposição do recurso de apelação defensiva). Depois, o TJ verificou a dosimetria da pena do sentenciado e constatou que a exasperação da pena-base pela valoração negativa da vetorial da conduta social apresentava fundamentação inidônea. Assim, afastou-a. Na sequência, o TJ reconheceu adequada a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base pela valoração negativa da vetorial da culpabilidade, porém reduziu o aumento de 2 anos para 1 ano. Ainda, provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo expôs o entendimento de que (i) o efeito devolutivo vinculado nas apelações do Tribunal do Júri não se aplicaria aos recursos defensivos; e, (ii) a fixação do aumento de pena por circunstâncias judiciais desfavoráveis seria atividade discricionária do julgador, por falta de previsão legal dos percentuais mínimo e máximo, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que teria sido feito no caso. Pois bem. Quanto ao afastamento da negativação da vetorial da conduta social da dosimetria da pena, o acórdão recorrido merece ser mantido. No ponto, independente de se estar no âmbito de julgamento de apelação criminal contra decisão do Tribunal do Júri, ou seja, delimitado pelo fundamento da interposição da referida peça recursal (Súmula n. 713 do STF), o julgador pode reconhecer de ofício manifesta ilegalidade e reparar o julgado, o que foi operado pelo Tribunal de origem em relação à negativação da vetorial da conduta social. Nessa lógica, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA N. 713 DO STF. PENA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 61 DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, motivo pelo qual a Corte estadual, ao apreciar a apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada aos limites de sua interposição fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso. 2. Todavia, havendo manifesta ilegalidade na pena imposta, nada impede que o tribunal corrija, de ofício, a reprimenda. Na hipótese, além do constrangimento ilegal na análise da culpabilidade e da personalidade do agente, verifica-se indevida fundamentação para o incremento da pena-base, no que se refere à conduta social, o que impõe a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ. 4. Figurando ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando indevido bis in idem. 5. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a violação do art. 61, II, ""c"" do Código Penal e, por conseguinte, restabelecer, na espécie, a incidência dessa agravante. Ordem concedida de ofício, para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à conduta social do recorrido. (REsp n. 1.395.729/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.) Por outro lado, em relação à modificação da fração de aumento pela negativação da vetorial da culpabilidade, o acórdão merece reforma. Isso porque a fração de exasperação da pena (1/6 da pena mínima do delito de homicídio qualificado, 12 anos), utilizada na sentença, é parâmetro que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência desta Corte e, portanto, não consubstancia ilegalidade a justificar a atuação de ofício do Tribunal a quo. Sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. 5. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 7. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano para os maus antecedentes, o que representa menos de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, entendimento que se encontra no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reforma. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.272.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Assim, passo a refazer a dosimetria da pena. Na primeira fase, restabeleço o aumento da pena-base em 2 anos pela valoração negativa da culpabilidade (critério de exasperação de 1/6 da pena mínima do delito) e mantenho o aumento de 1 ano pela qualificadora sobressalente do art. 121, § 2º, IV, do CP, resultando na pena de 15 anos de reclusão. Na segunda fase, mantenho a diminuição da pena em 6 meses pela atenuante da confissão espontânea, resultando na pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras de pena. Mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a exasperação da basilar na fração de 1/6 da pena mínima pela negativação da vetorial da culpabilidade, readequando a pena do réu para 14 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais determinações do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK