Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011796/CE (2022/0201587-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOAO VIEIRA NETO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO VIEIRA BEZERRA DE MENEZES - CE016436
ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CE016419
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO assim ementado (fls. 652/653): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 135, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido e, ratificando os efeitos da tutela provisória de urgente anteriormente deferida, declarou a nulidade do auto de infração e a inexistência de responsabilidade tributária instrumentalizados no processo n.º 10380-730.276/2017-07, imputada ao autor, JOÃO VIEIRA NETO, pelas obrigações e créditos relativos à sociedade empresária INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE CONFECÇÕES NEYRTON & JESSICA LTDA. - ME. 2. Argumentou a Fazenda Nacional que: a) das procurações, seria possível verificar que o apelado era detentor de mandado passado pela representante legal da empresa INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE CONFECÇÕES NEYRTON & JESSICA LTDA. - ME, conferindo-lhe amplos poderes de administração na sociedade, e praticou atos com excesso de poderes/infração à lei, segundo o art. 530, III, do RIR/99 (deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa), razão pela qual lhe foi aplicada multa qualificada; b) os fatos jurídicos pressupostos para o lançamento de multa qualificada seriam também hábeis a permitir a responsabilização do gestor pelos créditos tributários que, devidos pela pessoa jurídica, foram inadimplidos ou surgiram por conta do ato ilícito perpetrado, pois consistiriam em infração à lei de especial gravidade; c) a conduta - apresentar a Declaração de Informes Econômico Fiscais - DIPJ com valores zerados, e não apresentar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tampouco efetuar qualquer recolhimento de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, apesar de constar no SPED FISCAL ICMS-IPI, considerando os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) de vendas de mercadorias, que a Fiscalizada emitiu notas fiscais no - também ensejaria a configuração de crime contra a ordem tributária; d)montante de R$ 9.244.359,37 que no ano-calendário de 2011, a empresa apresentou Declaração de e INATIVA não apresentou DCTF, embora tivesse realizado movimentação financeira e efetuado compra de mercadorias, e que constaria no sistema da RFB que a empresa foi baixada em 26/05/2017, no curso da persente ação fiscal, tendo por motivo; e) que o apelado foi regularmente notificado do auto de infração,"extinção p/ enc liq voluntária" restando plenamente garantido o exercício do direito à ampla defesa e contraditório; f) que o ato da autoridade administrativa se revestiria do atributo da presunção de legitimidade, que somente poderia ser afastada mediante prova cabal de quem alegou vício na sua constituição, não tendo o apelado se desincumbido do; g) que o autor possuía à época dos amplos poderes de gerência dos atosonus probandi praticados. 3. Da análise dos autos e de seus anexos, observa tratar-se de ação ordinária proposta por João Vieira3. Neto em face da Fazenda Nacional. Narrou o autor, em sua inicial, que foi incluído pela Receita Federal do Brasil como sujeito passivo no processo administrativo fiscal n.º 10380-730.276/2017-07 que tramita contra a empresa Indústria & Comércio de Confecções Neyrton & Jessica LTDA ME, sendo-lhe atribuída responsabilidade solidária por alegadamente ter interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação e deter poderes de gerência e administração da sociedade empresária, nos termos dos artigos 124, I e 135 do CTN. Explicou, ainda, que somente figuraria como mero procurador, com poderes específicos que não o constituiriam como administrador, bem como por não haver praticado ato ensejador de responsabilidade. 4. O douto magistrado a quo por entender que haveria no presente caso elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o risco de dano, acatou o pedido de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor, determinando a suspensão da exigibilidade dos tributos lançados, proibindo a inclusão do nome no CADIN por esse motivo e determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, sem prejuízo de negativa por parte do Fisco havendo outras dividas inscritas em nome do demandante, decisão que foi confirmada por esta Egrégia 3ª Turma nos autos do agravo de instrumento n.º 0811667-07.2019.4.05.0000. Quando da prolação da sentença, ratificou os efeitos da tutela anteriormente deferida, por entender que restou evidenciada a inexistência de relação jurídica apta a ensejar a responsabilidade do autor pelos débitos tributários da sociedade empresária Indústria & Comércio de Confecções Neyrton & Jessica LTDA ME. 5. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em se averiguar a existência ou não de responsabilidade5. solidária do apelado, mandatário da referida empresa, por interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária lançada contra a pessoa jurídica que o instituiu como procurador. 6. O art. 135 do CTN previu a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 7. O STJ consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (STJ, Primeira Seção, REsp 1.101.728/SP,. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos). 8. A jurisprudência do STJ também pacificou o entendimento de que o simples inadimplemento de tributo não é suficiente para acarretar a responsabilidade pessoal dos sócios, administradores ou mandatários, prevista no art. 135, do CTN (Súmula 430/STJ), sendo imprescindível que as pessoas apontadas no mencionado dispositivo legal tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005; EDcl no REsp 471.107/MG, DJ de 15/03/2004). 9. Inexistem elementos que autorizem a responsabilização do mandatário, ora apelado (objeto do inconformismo da Fazenda Nacional), visto que o simples fato de figurar como procurador não é suficiente para autorizar a pretensão de responsabilização solidária. Isso porque, no caso concreto, não se desincumbiu o órgão fazendário de comprovar que o apelado tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, tampouco comprovou o alegado interesse comum ligado ao fato gerador da obrigação tributária. 10. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 712/714). A parte recorrente alega violação aos artigos: (1) 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), argumentando que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre os poderes da parte recorrida para gerir e administrar a empresa (fl. 748) e (2) 124, I, e 135, do CTN, "tendo em vista que o recorrido possuía 'amplos e especiais poderes para GERIR E ADMINISTRAR a empresa outorgante em todos os seus desdobramentos, podendo, para tanto, comprar e vender mercadorias ligadas ao ramo de negócios da Outorgante, quer à vista, quer a prazo; representá-la em quaisquer instituições financeiras, bem como, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO ITAÚ S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO RURAL, BICBANCO, CITY BANK...'". (fl. 768). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 773/788). O recurso foi admitido na origem (fl. 790). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 691): Tendo em vista as manifestas omissões do acórdão embargado, requer o acolhimento destes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, pois o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar que o autor possuía amplos poderes de gerência à época dos "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei", pelo que corretamente enquadrado nas hipóteses dos arts. 124, I, e 135, do CTN. Com efeito, o apelado possuía "amplos e especiais poderes para GERIR E ADMINISTRAR a empresa outorgante em todos os seus desdobramentos, podendo, para tanto, comprar e vender mercadorias ligadas ao ramo de negócios da Outorgante, quer à vista, quer a prazo; representá-la em quaisquer instituições financeiras, bem como, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO ITAÚ S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO RURAL, BICBANCO, CITY BANK...". Requer, assim, manifestação acerca dos fatos alegados, bem como que o acórdão se pronuncie acerca do que dispõem os artigos 124, I, e 135, do CTN. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 707): Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. Sobre o ponto apontado nos embargos de declaração, verifico que o acórdão embargado assim decidiu (fls. 650/651): Cinge-se a controvérsia dos presentes autos, portanto, em se averiguar a existência ou não de responsabilidade solidária do apelado, por interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária lançada contra a referida empresa. Dito isso, observa-se que a Fazenda Nacional pretende a responsabilização do apelado pelo fato de este figurar como mandatário da empresa Indústria & Comércio de Confecções Neyrton & Jessica LTDA ME. Quanto ao ponto, o art. 135 do CTN previu a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Demais disso, o STJ consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes (STJ, Primeira Seção, R Espou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Demais disso, a jurisprudência do STJ também pacificou o entendimento de que o simples inadimplemento de tributo não é suficiente para acarretar a responsabilidade pessoal dos sócios, administradores ou mandatários, prevista no art. 135, do CTN (Súmula 430/STJ), sendo imprescindível que as pessoas apontadas no mencionado dispositivo legal tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (ER Esp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005; EDcl no R Esp 471.107/MG, DJ de 15/03/2004). Analisando os autos, verifica-se que inexistem elementos que autorizem a responsabilização do mandatário, ora apelado (objeto do inconformismo da Fazenda Nacional), visto que o simples fato de figurar como procurador não é suficiente para autorizar a pretensão de responsabilização solidária. Isso porque, no caso concreto, não se desincumbiu o órgão fazendário de comprovar que o apelado tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, tampouco comprovou o alegado interesse comum ligado ao fato gerador da obrigação tributária. Dessa forma, não verifico a existência de vício no acórdão proferido pelo Tribunal de origem pois foi constatado que a parte recorrente não comprovou que a parte recorrida agiu com excesso de poderes ou infração à lei. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a Fazenda Nacional não cumpriu o ônus da prova, afirmando que, "no caso concreto, não se desincumbiu o órgão fazendário de comprovar que o apelado tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, tampouco comprovou o alegado interesse comum ligado ao fato gerador da obrigação tributária" (fl. 651). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a parte recorrida tinha amplos poderes para gerir e administrar a empresa. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do processo pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 126 DO STJ.. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF é mantida, pois o agravante não impugnou diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Se mostrou correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise dos elementos fático-probatórios é necessária para a conclusão sobre a imprescindibilidade da prova técnica alegada. 4. A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não refutado por recurso extraordinário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES