Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 610297/PR (2020/0226196-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DIOGO DE ALMEIDA LECHETA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MORO - PR041303
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: MASOUD JAFARI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MASOUD JAFARI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5013946-05.2010.404.7000/PR). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para diminuir a reprimenda. No presente writ, busca, em suma, o paciente o trancamento da ação penal. Liminar indeferida (e-STJ fls. 1640/1641). Parecer ministerial pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 1655/1660). É o relatório. Decido. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). No atual estágio processual do caso concreto, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Paraná já realizou condenação, sendo esta apreciada em Tribunal Regional. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase exauriente, devendo as teses defensivas ser analisadas em seara recursal adequada. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO