Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 788663/BA (2022/0383790-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PAULO MARTINS SMITH
ADVOGADO: PAULO MARTINS SMITH - BA021404
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DIOGO RAMOS CERQUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO RAMOS CERQUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal e ameaça), no âmbito da violência doméstica e familiar, à pena de 4 meses de detenção, no regime inicial aberto, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos mediante condições (Ação Penal n. 0500753-03.2019.8.05.0103, e-STJ fls. 55/65). Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal em razão da existência de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o paciente não foi intimado pessoalmente, tampouco a defesa técnica, haja vista a ausência de publicação do acórdão. Aduz, nesse sentido, que "a decisão foi transitada em julgado sem que o advogado e o acusado tenham tido acesso ao teor do acórdão, como também não existiu intimação a respeito" (e-STJ fl. 7, grifei). Complementa que "o acusado anexa o espelho da movimentação dos autos que segue anexo e que comprova que não há qualquer certidão de publicação do acórdão e isso significa que não foi dado ao cliente o direito de exercício de defesa" (e-STJ fl. 7). Ao final, reverbera que, "finda a instrução processual, as provas coligidas não conseguiram firmar convicção e clareza acerca da autoria do delito desta série. A prova testemunhal produzida acerca desta série não pode servir de base para condenar o acusado, pois não é harmônica e convergente" (e-STJ fl. 34). Diante dessas considerações, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem "para que seja anulado todo o processo desde o seu início por inexistência ou deficiência de defesa (impossibilidade de recorrer pela ausência de intimação) e por fragilidade probatória, ante o prejuízo já demonstrado, por vicio processual cometido pelo próprio Poder Judiciário; sejam cassados o acórdão e o seu trânsito em julgado; a nulidade ABSOLUTA do julgamento em segunda instância ainda que com eventual decretação de medida cautelar diversa" (e-STJ fl. 40, grifei). A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito da revisão criminal, ficando esta Corte, ainda, impossibilitada de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício uma vez que o juízo de origem informou que "foi juntada a cópia do despacho prolatado pela Desa. Aracy Lima,2 1) Borges, às fls. 259/260, negando o pedido de desconstituição da decisão transitada em julgado feita pela defesa, sob a justificativa de que o dispositivo da decisão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, n. 2903 de 20 de julho de 2021" (e-STJ fl. 133). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO