Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686201/SP (2024/0247773-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAUANE FERREIRA COSTA
AGRAVANTE: THALIA FERREIRA COSTA
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TAUANE FERREIRA COSTA E OUTRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 335 e-STJ): Apelação Seguro de vida Ocultação quanto à preexistência de doença. Omissão quanto à preexistência de hepatite crônica que culminou com o óbito 40 dias após a contratação do seguro. Laudo pericial atestando ser impossível que a doença tenha se instalado neste interregno. Ausência de questionário de saúde. Irrelevância. Propósito de ludribriar a seguradora induvidoso. Correta a improcedência do pedido inicial. Recurso desprovido. Embargos de declaração opostos e acolhidos parcialmente para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios. Em suas razões de recurso especial (fls. 348-352, e-STJ), a parte insurgente aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada aos artigos 765 e 766 do CC, no sentido de ser ilícita a recusa ao pagamento da indenização securitária quando não exigido questionário prévio de saúde. Contrarrazões às fls. 365-383, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 384-386, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 389-395, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 398-405, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que foi lícita a negativa de pagamento da indenização securitária, tendo em vista que restou evidenciada a má-fé do segurado na omissão de doença pré-existente à contratação do seguro de vida. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 336-337, e-STJ): Incontroverso que o segurado celebrou o contrato de seguro de vida com a ré, subscrevendo documento contendo declaração de que não havia sido submetido a tratamento médico em regime hospitalar nos últimos três anos, nem intervenções cirúrgicas e não era portador de nenhuma doença crônica ou congênita (fls. 72). É certo também que faleceu aproximadamente 40 dias após a contratação do seguro, sendo a causa da morte "pulmões do choque, hemorragia digestiva alta, cirrose hepática micronodular". Atestou o laudo pericial que "(...) o periciando apresentava diversos elementos indicando doença hepática grave, crônica e avançada no momento do óbito, sendo impossível seu início e progressão para o quadro final em cerca de 40 dias, tempo decorrido entre a contratação do seguro e o óbito" (fl. 229). A despeito do entendimento do STJ na Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", tenho que na espécie a má-fé restou evidenciada pela conclusão do laudo pericial. De fato, induvidoso que o segurado tinha plena ciência de sua debilitada condição orgânica, inclusive tendo declarado no atendimento ser portador de hepatite B (fl. 140). Nítido, assim, seu propósito de ludibriar a seguradora, silenciando sobre circunstância relevante que acarretaria a majoração do prêmio ou a recusa da contratação, mostrando-se irrelevante, no caso específico, que o segurado não tenha preenchido formulário específico no qual pudesse declarar sua condição de saúde. [grifou-se] Conforme se depreende do trecho acima transcrito, no caso em tela, ao contrário do que sugere as ora recorrentes, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da má-fé do segurado não decorreu exclusivamente da simples omissão a respeito de doença preexistente no momento da contratação do seguro de vida, mas sim, em razão do fato de a parte segurada, conscientemente, ter omitido informações relevantes quando da assinatura da proposta de seguro, o que evidenciou a sua má-fé. Com efeito, como consabido, o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato de seguro, bem como das circunstâncias e declarações concernentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, ex vi do disposto no artigo 765 do Código Civil de 2002 (artigo 1.443 do Código Civil de 1916). Assim, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (artigos 766 do Código Civil de 2002 e 1.444 do Código Civil de 1916). Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado" (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. OMISSÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou a respeito de doença preexistente, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1310293/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu que ficou comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações a respeito de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328657/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) [grifou-se] Assim, observando-se que a matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Ademais, vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem coincide com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé (AgRg no REsp 1.358.243/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/11/2013, DJe 6/12/2013) 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1187221/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o segurado tinha ciência da pré-existência de sua doença, agindo de má-fé ao contratar a proteção securitária sem informar tal situação à seguradora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 626.193/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) [grifou-se] 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI