Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 48448/MT (2024/0455117-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: OXSON COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: JOSMAR FERREIRA DE MARIA - SP266825
ANDERSON APARECIDO GODEGHESE DE MIRANDA - SP399279
JOSÉ RICARDO RANGEL - SP448848
EMBARGADO: DEBORA BRUNETTO
ADVOGADO: MELORI ESTELA FAVETTI - MT020251O
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OXSON COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. contra decisão da lavra de signatário, acostada às fls.109/110, que não conheceu da presente reclamação. Em suas razões, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Expõe, nesse contexto, "(...) A ausência de publicação correta de um acórdão implica em nulidade absoluta, que pode ser decretada a qualquer momento do processo, deve ser determinado o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que a publicação seja feita corretamente e o prazo para recurso seja reaberto." Requer "(...) a suspensão tanto em 1ª e bem como em 2ª instância da ação ora impugnada, até que haja o julgamento da presente Reclamação, com fulcro nos arts. 311 (tutela de evidência) e 989, II, ambos do CPC." Decisão. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, registra-se o seguinte julgado: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015. Consoante asseverado no r. decisum embargado, a Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi tacitamente revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister. Não havendo notícia de alteração na situação fática, não há razão para modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir nenhuma das máculas prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeita-se os presentes embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI