Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209461/MG (2024/0420105-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG
INTERESSADO: CARMEN LUCIA DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADO: RUSLAN STUCHI - SP256767
INTERESSADO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 33ª Vara do Trabalho de belo Horizonte - MG e o r. juízo da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (fls. 82-84 e 108-110 e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça Comum (fls. 115-118 e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Pela leitura da petição inicial, constata-se que o pleito decorre de alegada ilicitude em descontos realizados no benefício previdenciário da parte interessada, amparando-se o pedido no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência para julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, restando evidente a natureza predominantemente civil da questão objeto da lide. Nessa linha: AgRg no CC n. 135.744/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015. Citem-se, ainda, as seguintes decisões: CC n. 193.224/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022; CC n. 165.577/CE, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Je de 14/06/2019; CC n. 167.850/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/10/2019; CC n. 209.154/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2024. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI