Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2241087/DF (2022/0348987-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ DE ALMEIDA NOBRE
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARINA ALVES COUTINHO - DF051021
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ DE ALMEIDA NOBRE em face da decisão de fls. 1691-1696 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1201-1290 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO. LIMITE-TETO. CUSTEIO. PAGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO-BET. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Na presente hipótese o autor pretende obter a revisão do valor dos benefícios de aposentadoria complementar em virtude do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de trabalho em regime de horas extras. 2. Nos casos em que a matéria disser respeito aos reflexos da decisão proferida pela Justiça Obreira na relação jurídica estabelecida entre demandante e entidade de previdência privada, para que seja possível a revisão dos benefícios recebidos pelo demandante, a competência para o exame do mérito é da Justiça Comum do Distrito Federal. 3. Ajuizada a ação decorrente de decisões proferidas em demandas trabalhistas e, formulado pedido contra a patrocinadora para que providencie a recomposição das reservas matemáticas e, assim, viabilize a revisão do valor dos benefícios, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da ex-empregadora. 4. A pretensão do autor ao acréscimo do valor em seus benefícios previdenciários surgiu com o reconhecimento judicial da incorporação do montante relativo às horas extras habitualmente trabalhadas, por meio de ação dirigida à Justiça do Trabalho. O termo inicial para a aferição da prescrição quinquenal, portanto, deve ser a data do trânsito da decisão proferida pela Justiça Obreira. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido pela sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.312.736, Tema nº 955), apreciou a questão referente à possibilidade de revisão do valor do benefícios de previdência complementar, para incluir o montante dos pagamentos referentes às horas extraordinárias reconhecidas na seara da Justiça do Trabalho. Na oportunidade, estabeleceu que não é possível a inclusão do valor das horas extraordinárias laboradas nas situações em que já fora concedido o benefício de complementação de aposentadoria. Ocorre que foram modulados os efeitos do referido julgado para garantir a possibilidade de revisão do valor dos benefícios de previdência complementar em relação às demandas que já foram ajuizadas até a data do julgamento procedido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nas situações de existência de previsão, no regulamento da entidade de previdência complementar (expressa ou tácita), da inclusão do valor das horas extraordinárias no montant e da contribuição do participante e desde que ocorra a prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte do montante devido a ser apurado por meio de estudo técnico atuarial. 5.1. A questão foi submetida novamente à análise do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.778.938-SP (Tema nº 1021), Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocasião em que as teses fixadas na apreciação do tema nº 955 foram ampliadas. 6. Para que seja acolhida a impugnação relativa ao limite-teto, tema que conta com previsão estatutária, deve haver a comprovação, pela ré, de que a revisão do benefício poderia transgredir esse limite e causar desequilíbrio ao plano de benefícios. 7. No caso em deslinde não pode ser admitido que a ausência do custeio poderia inviabilizar a revisão da aposentadoria, pois os valores respectivos foram recolhidos à entidade de previdência complementar. 8. É inegável a natureza remuneratória do valor das horas extras e seus reflexos, e, como tal, deve ser integrado no cálculo do montante do salário de contribuição para efeito do pagamento respectivo. 9. O reconhecimento da necessidade de constituição da reserva matemática pelo autor e o pagamento da diferença do benefício pela ré, a ser apurada em cálculo atuarial, ensejará a situação jurídica prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação. Precedentes. 10. O Benefício Especial Temporário é devido apenas nos casos em que houver superávit nas contas da entidade de previdência privada, diante da existência de recursos financeiros na Reserva Especial. Com efeito, ausentes os recursos financeiros suficientes para o pagamento do BET não é possível reconhecer seu recálculo como reflexo da incorporação das horas de trabalho extraordinárias reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 11. A regra prevista nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, estabelece que o vencido deverá pagar as despesas processuais e os honorários de advogado do vencedor. A condição de “vencido” está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido contra a parte adversa. 12. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 13. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum rejeitadas. 14. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. 15. Apelação manejada pela sociedade anônima patrocinadora conhecida e provida. 16. Recurso interposto pela entidade de previdência privada conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 1292-1298 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1360-1372 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1374-1385 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 1°, 2°, 9°, 18, 19, 21, 32, 68 da Lei Complementar n. 109/2001, 3° e 6° da Lei Complementar n. 108/2001, 186 e 927 do Código Civil, arguindo a responsabilidade do Banco do Brasil pela recomposição integral da reserva matemática; e, (iii) artigos 186 e 927 do Código Civil, pugnando pela revisão do BET ou, subsidiariamente, pela condenação do BB a indenizar o autor pelo recebimento do benefício previdenciário em valores menores. Contrarrazões às fls. 1442-1457 e 1461-1467 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1474-1476 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao recurso especial e, no mais, inadmitiu o apelo nobre - -ensejando a interposição de agravo interno fls. 1484-1495 e-STJ) e agravo em recurso especial (fls. 1501-1507 e-STJ). Todavia, em sede de juízo de retratação em agravo interno (fls. 1484-1495 e-STJ), a referida deliberação foi reconsiderada/revogada (fls. 1605-1608 e-STJ), submetendo-se o apelo nobre de LUIZ a novo juízo de admissibilidade, oportunidade na qual o reclamo foi inadmitido pelos seguintes fundamentos: (a) em relação à legitimidade do BB, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; (b) óbice da Súmula 7/STJ, no que tange ao BET. Irresignado, o autor interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1610-1617 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1664-1652 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1691-1696 e-STJ), conheceu-se do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo interno (fls. 1698-1707 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que a decisão agrava incorreu em erro de premissa ao apreciar o recurso como se tivesse sido interposto em face da decisão de fls. 1474-1476 - quando, em realidade, voltou-se contra a deliberação de fls. 1605-1608 e-STJ, que revogou a primeira. Por fim, afirmou que a tese de violação ao artigo 1.022 do CPC/15 foi apresentada apenas de forma subsidiária e aduziu a inaplicabilidade das Súmulas 7, 283 e 284/STF. Impugnação às fls. 1711-1726 e-STJ. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expostas, e constatada a efetiva ocorrência do erro de premissa alegado, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso. 1. De início, registra-se que, de fato, a decisão monocrática de fls. 1691-1696 e-STJ incorreu em erro ao deixar de observar que a Corte de origem, em juízo de retratação, havia reconsiderado a primeira decisão de admissibilidade do recurso especial. O referido erro impactou diretamente a análise do feito recursal, notadamente em relação à tese relativa à legitimidade/responsabilidade do BB, que havia sido objeto de negativa de seguimento no primeiro juízo de admissibilidade, e inadmitida no segundo - circunstância que interfere, justamente, no cabimento do agravo (art. 1.042 do CPC/15). Logo, diante do manifesto erro de premissa, reconsidera-se a decisão de fls. 1691-1696 e-STJ, tornando-a sem efeitos. Passa-se a nova análise do reclamo - sem prejuízo de nova insurgência da parte, inclusive em relação aos capítulos abaixo reiterados. 2. Em seu recurso especial, ainda que de forma subsidiária, houve expressa alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 - a qual, portanto, deve ser enfrentada, sob pena de omissão da decisão. Outrossim, a alegação constitui preliminar recursal, motivo pelo qual, por adequação técnica, deve ser analisa antes das teses de mérito. Ademais, conforme a jurisprudência deste STJ, a arguição de negativa de prestação jurisdicional exige que se demonstre, de forma clara e precisa, como o decisum teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material - sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgInt no AREsp n. 2.258.466/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.783.136/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023. Na hipótese, analisando-se de forma preliminar ou subsidiária a arguição, fato é que não houve indicação expressa dos supostos vícios verificados no acórdão recorrido. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 3. No que tange aos pedidos formulados em face do Banco do Brasil, extrai-se a conclusão da Corte de origem: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum e dou provimento ao recurso interposto pela sociedade anônima Banco do Brasil S/A para julgar o pedido formulado contra a instituição bancária improcedente. A insurgente, em seu recurso especial, pugna pelo responsabilização do BB pela recomposição da reserva matemática e pelo BET. Todavia, a análise de ambos os pedidos esbarra na incompetência da Justiça Comum para exame da matéria - a qual não se sujeita à preclusão pro judicato e deve ser reconhecida de ofício, sob pena de usurpação, por este STJ, da competência da justiça especializada (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1704500/DF; AgInt no REsp 1410722/DF). Não se desconhece que, no modulação dos efeitos das teses firmadas por ocasião do julgamentos dos Repetitivo/Temas 955 e 1021, permitiu-se, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (...) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas". Esta recomposição, todavia, deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. [...] 6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. 11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar. [...] 14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) Isso porque, além da ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo da demanda revisional, a Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática formulado pelo autor em face do ex-empregador. Nesse sentido, a tese recentemente firmada pela Suprema Corte, em repercussão geral: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No mesmo sentido, os recentes julgados desta Corte, em hipóteses semelhantes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. EXAME DE ALEGADO ILÍCITO PERPETRADO PELO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ proclama que a patrocinadora não detém legitimidade passiva para as demandas em que se postula a revisão do valor do benefício previdenciário em decorrência do prévio reconhecimento de verbas pela Justiça trabalhista, como horas extras, visto que seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. 2. O STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1.166), que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.702.342/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 13/05/2022. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF). 4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal. 5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição financeira. (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral."Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1.265.564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos, de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho"(REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Igualmente, o pedido de indenização apresentado em relação ao BET, de forma subsidiária, fundamenta-se na suposta prática de ato ilícito na relação empregador/empregado - matéria sujeita à competência absoluta da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.878.063/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.953/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.702.344/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Logo, considerando a natureza dos pedidos formulados em face do banco (fl. 34 e-STJ), a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito em relação ao BANCO DO BRASIL SA. 4. Por fim, em relação ao BET, o insurgente aduz que "da revisão do benefício principal decorreria, naturalmente, a revisão do BET" (fl. 1382 e-STJ). Subsidiariamente, pugnou pela condenação do BB a indenizá-lo pelos valores que deixou de receber. A análise do pedido subsidiário, todavia, resta prejudicada pela extinção sem julgamento de mérito em relação ao banco. No que tange ao pleito principal, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 1239-1240 e-STJ): Em relação ao Benefício Especial Temporário-BET, nos termos do Regulamento do Plano, o valor do benefício em questão é devido apenas nos casos em que houver superávit nas contas da entidade de previdência privada e enquanto houver recursos na Reserva Especial, senão vejamos (fls. 22-25, Id. 13029041): “Art. 83 – Os valores oriundos da Reserva Especial passíveis de destinação aos participantes e assistidos e aos patrocinadores serão apropriados no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes, de um lado, e no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador, de outro, na proporção contributiva prevista no plano de custeio deste Plano de Benefícios, conforme a legislação aplicável. Parágrafo único – Os fundos mencionados no caput serão atualizados mensalmente pelo índice previsto no art. 27, acrescido de juros atuariais. (omissis) Art. 89 – O Benefício Especial Temporário será custeado mensalmente pelo Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes, referido no artigo 83. § 1º - O Benefício Especial Temporário somente será devido enquanto houver saldo suficiente no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes para a cobertura da totalidade dos valores mensais.” (Ressalvam-se os grifos) De acordo com o art. 202 da Constituição Federal a previdência complementar tem como requisito a constituição de reservas que garantam o pagamento do benefício contratado. No caso, não há nos autos a prova a respeito da suficiência de recursos para o pagamento do Benefício Especial Temporário, razão pela qual não é possível reconhecer seu recálculo como reflexo da incorporação das horas de trabalho extraordinárias reconhecidas pela Justiça do Trabalho. A insurgência veio pautada, exclusivamente, no argumento de que "o fundamento para a revisão de ambos os benefícios é o mesmo" (fl. 1383 e-STJ). Com isso, deixou de infirmar os fundamentos acima destacados, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Em semelhante sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ademais, o acolhimento da insurgência exigiria derruir as conclusões da Corte de origem quanto à natureza do BET, as previsões específicas do regulamento da entidade sobre o referido benefício, e a ausência de prova da suficiência de recursos para o pagamento buscado. Tais providências exigiriam o revolvimento das provas constantes dos autos e reinterpretação do regulamento do plano contratado, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Do exposto, reconsidera-se a decisão agravada (fls. 1691-1696 e-STJ), tornando-a sem efeitos, e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ: (a) de ofício, extingue-se a demanda sem resolução de mérito em relação ao BANCO DO BRASIL, ante a incompetência da Justiça Comum para análise dos pedidos de recomposição da reserva matemática e de indenização por ato ilícito em face do ex-empregador; e, (b) no mais, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial de LUIZ DE ALMEIDA NOBRE. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo autor (ambas as parcelas - fl. 1282 e-STJ) em 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores já arbitrados pela origem, em favor dos patronos dos recorridos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI