Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2160614/SP (2024/0280759-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PANINI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
AGRAVADO: CLAUDI DE OLIVEIRA PRADO
ADVOGADOS: LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por PANINI BRASIL LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 654-659, e-STJ), que conheceu do reclamo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 463, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS Uso indevido de imagem Utilização da imagem do autor, ex-jogador de futebol, em livro ilustrado, para fins econômicos Sentença de parcial procedência, que condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$10.000,00, corrigida pela Tabela do TJ/SP, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros a contar do evento danoso (publicação do livro), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), além de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença Insurgência da ré Parcial Acolhimento. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Utilização da imagem do autor, em livro ilustrado, sem prévia autorização, para fins econômicos - Prejuízo moral configurado Inteligência da Súmula 403 do C. Superior Tribunal de Justiça Indenização devida - Valor fixado de forma moderada e razoável, proporcional ao dano. Termo a quo da incidência dos juros moratórios - Juros de mora que, nos casos de responsabilidade extracontratual, como a dos autos, incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do lançamento da edição, nos exatos termos da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme corretamente determinado na r. sentença - Danos materiais afastados - Prejuízo essencialmente extrapatrimonial Precedentes desta E. Câmara - Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 480-482, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 485-499, e-STJ), apontou-se violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) artigos 20 e 21 do CC, ao argumento de que o "caráter informativo, histórico e bibliográfico do livro ilustrado afasta a necessidade de autorização expressa para utilização de imagem, ainda mais em se tratando de imagem coletiva, da equipe posada" (fl. 493, e-STJ); b) artigos 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que não houve conduta ilícita por parte da recorrente, vez que apenas utilizou a imagem do recorrido no "contexto de interesse público e informativo, para ilustrar a história centenária de importante clube esportivo brasileiro" (fl. 496, e-STJ), sem que isso fosse capaz de gerar dano à parte contrária; c) artigos 884 e 944 do CC, ao argumento de que o valor da indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) desconsiderou os parâmetros legais de mensuração, gerando enriquecimento ilícito do recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 522-530, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 654-659, e-STJ), não se conheceu do reclamo, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 663-676, e-STJ), no qual a insurgente sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Impugnação às fls. 578-587, e-STJ. Petição às fls. 687-688, e-STJ, na qual a ora agravante pugna pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1289 afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ. É o relatório. Decido. À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada (fls. 654-659, e-STJ), tornando-a sem efeito, pelas razões que seguem: 1. Discute-se no apelo nobre acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogador de futebol em material produzido pela ora agravante. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1289, a saber: Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressioe a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, que versem sobre a mesma matéria e também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI