Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1989566/TO (2022/0067660-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL E OUTRO(S) - TO002412
ELAINE AYRES BARROS - TO002402
JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM - TO002943
RECORRIDO: OSVALDO FERREIRA DE JESUS
ADVOGADOS: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO E OUTRO(S) - TO003976
THAMMILLE LENANDA SILVA FÉLIX GODOY - TO008900
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA PREVENÇÃO. MATÉRIA DEDUZIDA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. No caso, a omissão decorreria de suposta existência de prevenção em relação a julgados anteriores em casos semelhantes. 3. Constata-se que a pretensão do Embargante objetiva a apreciação de matéria que somente foi ventilada nos autos após o resultado do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça, não tendo sido ventilada em momento anterior, a revelar preclusão da questão ora arguida. 4. Precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça 5. Omissão afastada. CONTRATO EXECUTADO EM GRUPO. PLANTIO, COLHEITA E PREJUÍZOS SUPORTADO POR TODOS OS PRODUTORES. CONTRADIÇÃO NO VOTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 6. É possível o reconhecimento da existência de contradição se houver incompatibilidade entre as proposições constantes no próprio julgado. 7. Ressai do julgado embargado a inexistência de contradição, pois, embora apontada sob a batuta de que este Tribunal não teria analisado a circunstância de que os contratos foram executados em grupo ou em parceria, tal circunstância não se afigurou relevante para o julgamento da lide na medida em que o contrato discutido na lide, firmado com o banco, o foi de forma individual, assim carecendo a sua respectiva análise. 8. Ao analisar o recurso, entendeu-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o prejuízo alegado pelo autor, de sorte que, não obstante a eventual similitude de situações havidas os produtores diante das idênticas modalidades de financiamento e projetos, a questão cingiu-se à análise individual da pretensão de cada litigante. 10. Uma vez elencados os pontos controvertidos e afastada a alegação de matéria que não afigura relevante ao julgamento da lide, não há que se falar em contradição. 11. Recurso conhecido e improvido. Nas razões de recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos artigos 130, 333, incisos I e III, 1.022, 1.023 e 1.025, todos do CPC. Sustenta, em suma: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) caberia a parte ter pretendido a produção da prova pericial (perícia grafotécnica) e não o fez, confirmando a preclusão consumativa de tal prova; iii) a parte autora (recorrida) que teria que provar que não usou os recursos do banco e o julgamento do Tribunal está dissociado das provas constantes nos autos. Apresentadas contrarrazões às fls. 1128-1137, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. De início, em relação à violação aos arts. 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, sobretudo após o rejulgamento dos embargos de declaração. Quanto à alegação de necessidade de reconhecimento de prevenção para o julgamento do apelo e de conexão/continência, haja vista a existência de 33 (trinta e três) ações idênticas, resguardando-se a segurança jurídica, restou expressamente consignado pelo Tribunal local que "Quanto à suposta prevenção havida em dezenas de ações idênticas em primeiro grau, de se ver que esta somente foi alegada quando da oposição dos embargos de declaração, ou seja, somente depois de conhecido o resultado do julgamento que foi desfavorável ao embargante, circunstância não admitida nos termos da jurisprudência pacífica, há muito adotada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1022, e-STJ). Concluiu o julgador, ainda, que "a matéria atinente à suposta prevenção, reputada omissa pelo embargante, ainda que de ordem pública, resta preclusa, o que conduz, conforme alhures apontado, ao seu improvimento." (fl. 1024, e-STJ). Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Afasta-se, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. No que toca à apontada ofensa aos artigos 130 e 333, incisos I e III, do CPC, a Corte de origem delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "A relação jurídica em discussão nos presentes autos envolve exclusivamente o contrato de financiamento bancário firmado entre o apelante e o Banco da Amazônia, sendo certo que as demais questões relativas ao custeio da lavoura com valores diversos daquele contratado com o apelado não são relevantes para o deslinde da causa. Com efeito, a questão central a ser dirimida é se o valor liberado pelo Banco foi efetivamente utilizado para pagamento dos fornecedores dos insumos adquiridos pelo apelante, mediante as notas fiscais por ele apresentadas, ou se houve movimentação/saques indevidos na conta bancária, ensejando os danos alegados." (fl. 637, e-STJ). Nesse contexto, restou ainda consignado no acórdão recorrido: Nesse caso, a comprovação cabal da efetivação dos pagamentos diretamente aos fornecedores, ou seja, a correta aplicação do valor financiado na compra dos insumos da lavoura, dar-se-ia mediante os comprovantes de depósito ou transferência bancária para as respectivas contas de titularidade dos fornecedores, em conformidade com as notas fiscais apresentadas em nome do mutuário e em valor compatível com o empréstimo contratado, o que não ficou evidenciado nos autos. A esse respeito a Gerente do Banco apelado, em seu depoimento (AUDIO-MP312) declarou que os pagamentos dessa modalidade contratual são feitos aos fornecedores, mediante depósito em conta bancária destes, ficando o respectivo comprovante arquivado nos dossiês dos contratantes, o que também se confirma pelo item 2.2.6 da Norma de Procedimento 455, citada na contestação, onde consta: [...] Todavia, examinando a documentação apresentada, verifica-se que as notas fiscais juntadas aos autos contemplam valores muito superiores ao montante contratado entre as partes, a maioria delas foi emitida em nome do presidente da Associação PA Progresso – Antonio Pires de Oliveira, a que o apelante pertence, com referência a seu nome e de outros agricultores. O apelante nega que tenha levado tais notas fiscais ao Banco e este também não esclareceu quem teria levado os documentos para a agência bancária, visando à liberação dos valores. Constam, ainda, alguns comprovantes de transação bancária que comprovam a efetiva disponibilização do numerário para alguns fornecedores, no entanto, referem-se a valores diferentes dos constantes das notas fiscais, sendo estas emitidas em nome de terceira pessoa, que não o contratante e, repita-se, em valores muito superiores ao contratado. Além disso, foram juntados vários documentos intitulados de “Liberação – documento extra-caixa”, os quais contém a informação de que os valores foram creditados em conta, mas desacompanhados dos respectivos comprovantes do crédito na conta bancária dos respectivos fornecedores. Some-se, ainda, a documentação apresentada pelo apelante, depois de interposto o recurso, consistente em cópia de um inquérito administrativo instaurado no âmbito do Banco apelado para apuração de irregularidades supostamente cometidas por seus funcionários, evidenciando que houve a liberação de valores sem a devida comprovação fiscal. [...] Portanto, diferente do que sustenta o Banco apelado, não foi demonstrada nos autos a regularidade da liberação dos valores conforme estipulado nas cláusulas contratuais, já que as notas fiscais não foram emitidas em nome do apelante, não há comprovação de que foram apresentadas por ele ao Banco para a liberação nos termos contratados, tampouco foi demonstrado o efetivo repasse dos valores para as contas bancárias dos fornecedores. Destarte, o Banco apelado não comprovou de forma satisfatória o fato extintivo do direito do apelante, não tendo se desincumbido do encargo probatório que lhe competia. [...] No caso dos autos, constata-se que não teve o Banco o cuidado de exigir a regularidade das notas fiscais, a sua emissão em conformidade com o contrato, ou seja, em nome do contratante, a fim de comprovar a correta liberação dos valores e a sua aplicação na lavoura, os valores não eram condizentes com crédito disponibilizado ao cliente e com o projeto apresentado, como também não observou se os itens supostamente pagos com o valor financiado estavam dentre aqueles itens previstos no projeto, conforme se extrai do inquérito administrativo instaurado pelo Banco apelado, antes mencionado. [...] A documentação juntada aos autos comprova a ocorrência de irregularidades na liberação dos valores financiados sem observância de procedimentos internos básicos pelos funcionários da instituição bancária, a fim de garantir a segurança das transações realizadas. Está evidenciado que a movimentação destes valores pelo Banco apelado foi feita sem qualquer critério, colocando o mutuário/apelante em situação bastante lesiva, por desconhecer a efetiva destinação do financiamento contratado. (fls. 638-642, e-STJ) [grifou-se] E, ainda, quando do rejulgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo acrescentou que "ao analisar o feito, entendeu-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o prejuízo alegado pelo autor, de sorte que, não obstante a eventual similitude de situações havidas entre tais produtores diante das idênticas modalidades de financiamento e projetos, a questão cingiu-se à análise individual de cada litigante." (fl. 1027, e-STJ). Contudo, da análise das razões recursais, denota-se que o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, concernentes à ausência de comprovação do pagamento dos fornecedores e ao descumprimento de procedimentos internos do próprio banco, bem assim a respeito do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo do autor, cingindo-se a argumentar que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório e justificar o motivo pelo qual as notas não eram particularmente nominadas, além de sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ na hipótese sub judice. Em outras palavras, verifica-se que a recorrente deixou de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -; incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ILÍCITO. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.897/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) [grifou-se] Nesse sentido, ainda, envolvendo a mesma parte ora recorrente e casos semelhantes ao destes autos, são as seguintes decisões monocráticas: REsp 2063217/TO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação: DJe 11/05/2023; REsp 1771939/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJe 20/05/2021. Incide, portanto, o teor da Súmula 283/STF, óbice impeditivo do seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI