Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209839/MT (2024/0440614-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
INTERESSADO: ANTENOR SANTOS ALVES JÚNIOR
ADVOGADOS: DORIVAL ROSSATO JUNIOR - MT010933
FERNANDO MARTINS ALMEIDA - MT028592
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 2ª Vara Cível de Barra do Garças - MT e o r. juízo da 2ª Vara Cível de Brasília - DF. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de pedido de liquidação individual de sentença coletiva (fls. 4-7 e 8-14 e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 2ª Vara Cível de Brasília - DF (fls. 231-235 e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de liquidação de sentença proferida em ação coletiva - pode tramitar no juízo do domicílio do consumidor/beneficiário. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 194.504/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023; CC 208538 - MS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJen 11/02/2025; CC 208844 - SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe 14/11/2024. Por consequência, o r. juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência de ofício em virtude do entendimento deste STJ que, em se tratando de incompetência relativa como a territorial, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 2ª Vara Cível de Brasília - DF. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI