Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 210146/SP (2024/0460703-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANTONIO CELSO CIPRIANI
ADVOGADO: ANA KARINA BLOCH BUSO BORIN - SP209826
EMBARGADO: MONICA BRANCO CAMPOS
ADVOGADOS: HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO - DF002599
DANIEL OGLIARI - GO039214
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CELSO CIPRIANI contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 71/72, que conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo responsável pela apreciação do Processo de Falência de Massa Falida de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa falida e de seus ex-controladores concernentes à reclamação trabalhista n 0041900- 29.2000.5.10.0011, ajuizada por MONICA BRANCO CAMPOS, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes ao suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Em suas razões, o embargante aponta que "(...) a declaração de indisponibilidade dos bens do Suscitante fora declarada pelo MM. Juízo Falimentar em 04 de maio de 2017, conforme r. decisão juntada aos autos às fls. 30/31, sendo confirmada em 05 de novembro de 2020, conforme decisão juntada aos autos às fls. 32/34." Sem impugnação. (fl. 84) É o relatório. Decisão. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015. Consoante asseverado no r. decisum ora embargado, compete ao r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo responsável pela apreciação do Processo de Falência de Massa Falida de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100) a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa falida e de seus ex-controladores concernentes à reclamação trabalhista nº 0041900- 29.2000.5.10.0011, em curso no juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes ao suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Não há, portanto, omissão a justificar o acolhimento do presente apelo recursal em epígrafe. 2. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI