Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141328/PE (2024/0158028-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: RAUSE LUIS BRITO WANDERLEY
ADVOGADOS: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE023698
RENAN VILAS BOAS DE MELO MAGALHÃES - PE040672
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por RAUSE LUIS BRITO WANDERLEY, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado (fls. 1737-1741, e-STJ): CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CEF CONFIGURADA ATÉ A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. INACUMULABILIDADE COM MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL FIXADO NO CONTRATO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações de ambas as partes ( parte autora e Caixa Econômica Federal - CEF) em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) fixar o dia 12.02.2015 como termo inicial da mora da CEF; b) condenar a CEF a pagar multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% ao dia sobre o valor venal do imóvel a partir do evento danoso ( 12.02.2015) até a imissão do autor na posse do bem, além de c) ressarcir os valores gastos mensalmente com aluguel, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos desde a distribuição deste feito até a efetiva entrega do imóvel. Os pedidos de condenação da CEF em indenização por danos morais e a paga r lucros cessantes foram julgados improcedentes. Reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a pagar custas e honorários advocatícios fixado s em 10% sobre o valor que cada uma sucumbiu, a ser apurado liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC), observando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. O apelo da CEF foi interposto em 17.08.20, antes mesmo do prazo final sugerido pelo sistema Pje (18.08.2020), sendo portanto tempestivo. 3. A atuação da Caixa Econômica Federal no financiamento da aquisição de imóveis não implica, por si só, sua responsabilidade por descumprimento das obrigações assumidas pelo vendedor ou construtor. A mera circunstância de o contrato de compra e venda e de financiamento serem celebrados por meio do mesmo instrumento contratual, e estabelecer prazo para conclusão da obra, também não significa que tal obrigação pertença à instituição financeira. De igual modo, a previsão contratual de que a CEF tem o poder de fiscalizar a aplicação dos recursos não significa que esta seja responsável por tutelar os interesses dos adquirentes (que são maiores e capazes), mas sim que ao agente financeiro interessa a qualidade da construção do imóvel, o qual serve de garantia ao adimplemento dos recursos tomados pelos mutuários. 4. No caso concreto, observa-se que a CEF não foi responsável pelo projeto, nem vendeu o imóvel à parte autora; tampouco foi responsável pela sua escolha, tendo apenas financiado a aquisição. Nada obstante, a par das obrigações como agente financeiro em sentido estrito, no contrato celebrado com os autores consta previsão contratual de que caberia à substituir a construtora, na hipótese de paralisação CEF da obra por mais de 30 dias. Havendo descumprimento dessa obrigação contratual, verifica-se a corresponsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso. Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF. 5. Na hipótese, a CEF comprometeu-se a substituir a construtora em caso de atraso na entrega da obra, conforme se vê n a cláusula nona do contrato firmado entre a CEF, a construtora e a autora. Tal contrato, assinado em 19/06/2012, previu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o término da obra (entrega do imóvel até 20 /06/2014), o que não ocorreu, desencadeando a obrigação contratual da empresa pública em substituir a construtora do imóvel. 6. Com o encerramento do prazo fixado para a construção e entrega do imóvel pela construtora, os adquirentes das unidades do empreendimento residencial Sítio Jardins, onde se situa o imóvel do requerente, acorreram ao Ministério Público do Estado de Pernambuco postulando a solução do problema, havendo referido órgão instaurado Inquérito Civil no qual foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a construtora, com posterior aditivo, prorrogando-se o prazo para a conclusão. 7. Diante de tal fato, seria incongruente que a promovesse unilateralmente a CEF substituição da construtora, quando os próprios adquirentes optaram por solução mediada (com prorrogação do prazo) para conclusão da obra pela própria construtora inicialmente contratada (o que, afinal, acabou não ocorrendo, vez que esta, posteriormente, entrou em recuperação judicial sem finalizar a obra). 8. Embora a Caixa estivesse obrigada, perante os mutuários, a promover a substituição da construtora em caso de atraso, não faz sentido responsabilizar a empresa pública por atraso na substituição da construtora quando os próprios mutuários e adquirentes postulavam que a obra fosse concluída pela construtora originalmente contratada, vez que as duas soluções se excluem mutuamente. Não se pode substituir a construtora e determinar que esta conclua a obra, ao mesmo tempo. Assim, a mora da CEF em relação ao cumprimento da obrigação contratual somente se configura a partir do encerramento do prazo conferido à construtora para conclusão da obra no procedimento iniciado junto ao Ministério Público Estadual, em 2016. 9. Quanto à alegação de prescrição, sendo o termo fixado originalmente para a entrega do imóvel 19.06.2014, não prospera a alegação da CEF de que havia decorrido o prazo previsto no art igo 27 do CDC, já que a demanda foi ajuizada em 09.08.2018, menos de cinco anos da data para conclusão do imóvel. 10. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1614721/DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: " No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor ". No caso em que se julga, a cláusula nona do Contrato de Compra e Venda fixa, no caso de impontualidade dos aderentes: a) multa moratória de 2% sobre o valor das obrigações em atraso; e b) juros moratórios à razão de 0,033% por dia de atraso. Tal previsão impõe o estabelecimento de regra de idêntico conteúdo em desfavor da Caixa Econômica Federal em face do atraso na entrega da unidade habitacional. 11. Há que se recordar que a multa arbitrada no contrato originário também beneficia a própria que naturalmente também deve pagá-la quando o contrato não for CEF cumprido. 12. A própria Turma tem condenado a CEF solidariamente com a construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no caso de atraso na entrega do imóvel, entendendo justamente que ela é responsável contratual (e não extracontratual), já que não diligenciou para substituir a construtora morosa, a qual não entregou o imóvel dentro do prazo de tolerância de sua conclusão. 13. Havendo solidariedade da CEF, corresponsabilidade por parte do atraso e sendo ela uma das beneficiárias da cláusula penal, cujos efeitos foram invertidos pela tese 971 do STJ, não há dúvidas de que também deve suportar o referido ônus contratual em razão do atraso da obra. 14. Encargos moratórios que devem incidir sobre o valor do imóvel fixado no contrato, corrigido monetariamente pelo mesmo índice aplicado aos encargos em atraso, desde a data da mora até a data do cumprimento de tal obrigação, com a efetiva substituição da construtora. Uma vez substituída a construtora, a empresa pública ré se desincumbe de sua obrigação contratual, não podendo ser-lhe imputada a responsabilidade pelo tempo necessário até o término de construção da obra, para cuja construção não se obrigou, sendo sua obrigação contratual restrita à substituição do construtor faltoso. 15. Por outro lado, não é possível a condenação da CEF em lucros cessantes, englobando-se aí o pagamento de alugueis mensais à parte autora pelo atraso na entrega da obra. No recente julgamento do REsp 1635428/SC, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, o STJ fixou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar o aderente pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecer um valor equivalente ao locativo, não é acumulável com os lucros cessantes. 16. Conquanto esta Turma venha entendendo reiteradamente que o atraso na entrega da obra por mais de dois anos enseja indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o atraso é superior a nove anos, lapso temporal bastante superior à média dos demais casos (em que é fixada indenização em R$ 5.000,00), excepcional e justificadamente fica a CEF condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Precedente desta Turma: apelação cível 0800120-52.2021.4.05.8001, Relator Des.Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgamento 28.02.2023. 17. Impossibilidade de majorar os honorários advocatícios devidos pela CEF em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Na diretriz fixada pelo §2º do art. 85 do CPC, é possível, louvado na premissa de que a matéria foi de pouca complexidade não demandando um trabalho significativo do advogado, reconhecer como razoável a fixação dos honorários sucumbenciais pelo mínimo legal permitido (10% do valor), como estabelecido na sentença. da condenação Igualmente, não é possível excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, pois sucumbiu em parte do pedido. 18. Apelação da CEF e da parte autora parcialmente providas para, julgando parcialmente procedente a demanda, a) condenar a CEF a pagar multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% ao dia sobre o valor do imóvel fixado no contrato, corrigido monetariamente pelo mesmo índice aplicado às prestações em atraso, a partir de 0 1/10/2016 até a data da efetiva substituição da construtora Saint Enton Ltda. por outra construtora; b) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. 19. Condenação de ambas as partes em custas e honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, fixado s em 10% sobre o valor em que cada uma sucumbiu, a ser apurado liquidação de sentença (art.85,§4º, inciso II do CPC), observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários recursais em virtude do parcial provimento dos recursos. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão verificada quanto à tempestividade do recurso da CEF, mantendo-se o resultado do julgamento da apelação na íntegra (fls. 1803-1805, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1833-1860, e-STJ), a parte recorrente sustentou, a ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) 1003, §5º e 223 do CPC, ao considerar tempestiva a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), mesmo após peticionamento nos autos que, segundo o recorrente, configuraria ciência inequívoca da decisão; b) 1022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, ao não enfrentar argumentos essenciais nos embargos de declaração, especialmente quanto à resistência da CEF em substituir a construtora e à inoponibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ao recorrente (fls. 1850-1853); c) 506 do CPC, 275 e 422 do Código Civil (CC), e os arts. 7º, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao restringir o direito à indenização do recorrente, considerando o TAC, do qual o recorrente não participou, como excludente de responsabilidade da CEF (fls. 1854-1859). Sem contrarrazões. Após juízo de admissibilidade positivo, em que se entendeu como provável violação aos artigos 9º, §1º da Lei Nº 11.419/2006, 1003, § 5º e 223 do Código de Processo Civil/15, no que se refere ao prazo para interposição de recurso, subiram os autos à esta Corte (fl. 1869, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1003, §5º e 223 do CPC, porquanto o recurso de apelação da CEF deveria ser tido como intempestivo. Afirma, em suma, que o termo inicial para a contagem do prazo de apelação da CEF deveria ser a data de 23/07/2020, quando os novos patronos da CEF peticionaram nos autos requerendo sua habilitação, o que configuraria ciência inequívoca da sentença. Assim, o prazo para interpor a apelação teria se encerrado em 13/08/2020, e não em 18/08/2020, como sugerido pelo sistema PJE (fls. 1843-1844). A Corte local, ao apreciar o tema, assim consignou (fls. 1800, e-STJ): Consta no acórdão que " quanto à análise da tempestividade do recurso da CEF, observa-se dos autos que a apelação foi interposta no dia 17 de agosto de 2020, antes mesmo do prazo final sugerido pelo sistema Pje (18.08.2020), sendo portanto tempestiva sua apelação". Com relação ao termo inicial do prazo para interpor apelação, deve ser observado o art. 231, caput, V, do CPC, segundo o qual, em caso de intimação eletrônica, considera-se começo do prazo "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica ". Assim, não basta que o advogado acesse o processo para que comece a correr o prazo de intimação para apresentar recurso, mas sim que ele consulte o teor da intimação ou, quando não fizer tal consulta, assim que terminar o prazo concedido para visualizar a intimação. Daí, escorreitos os termos inicial e final para a CEF recorrer estabelecidos pelo PJE (28.07.20 e 18.08.20, respectivamente). Verifica-se que a decisão do Tribunal estadual se coaduna com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante nos autos físicos, quando da carga do processo pelo advogado, não se aplica aos processos eletrônicos, exigindo-se, via de regra, a intimação formal dos atos processuais. Nessa direção, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente. 7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes. (...) 17. Recurso especial desprovido" (REsp 1.766.376/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006. 2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas 'citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente'. 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. 5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ. 6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem. 7. Recurso especial provido (REsp 1.739.201/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL. ARTS. 5º E 9º DA LEI N. 11.419/2006. VISTA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão, quando da habilitação de advogado, não se aplica aos processos eletrônicos, considerada a existência de regra expressa no sentido de que a intimação ocorra nessa seara também na via eletrônica, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006. 2. No caso, considerado que a intimação formal da decisão que deferiu a recuperação judicial remonta a 30/04/2019 - data da efetiva habilitação; e, considerando o dia inicial de contagem 02/05/2019 (quinta-feira); é manifesta a tempestividade do agravo interposto nessa mesma data. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.380/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) [grifou-se] Desse modo, incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. A parte recorrente aduz, ainda, negativa de vigência aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, ao não enfrentar argumentos essenciais nos embargos de declaração, destacando omissão: a) ao não analisar a tese de que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não poderia ser oponível a ele, uma vez que não participou do acordo e não anuiu com seus termos; b) quanto à análise dos requerimentos anteriores de substituição da construtora. Acerca da matéria impugnada, a Corte local manifestou-se sobre a responsabilidade da CEF em promover a substituição da construtora em caso de atraso (fl. 1731/1732, e-STJ): Nada obstante, observa-se que, com o encerramento do prazo fixado para a construção e entrega do imóvel pela Construtora Saint Entôn, os adquirentes das unidades do empreendimento residencial Sítio Jardins, onde se situa o imóvel do requerente, acorreram ao Ministério Público do Estado de Pernambuco postulando a solução do problema, havendo referido órgão instaurado Inquérito Civil 010/14-17, no qual foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e aditivo com a construtora Saint Entôn LTDA, com a prorrogação do prazo para a conclusão. Diante de tal fato, seria incongruente que a Caixa Econômica Federal promovesse unilateralmente a substituição da construtora, quando os próprios adquirentes optaram por solução mediada para prorrogação do prazo para conclusão da obra pela própria construtora inicialmente contratada (o que, afinal, acabou não ocorrendo, vez que esta terminou ingressando com pedido de recuperação judicial e não finalizou). Embora a Caixa estivesse obrigada, perante os mutuários, a promover a substituição da construtora em caso de atraso, não faz sentido responsabilizar esta por atraso na substituição enquanto os próprios mutuários postulavam que a obra fosse concluída pela construtora Saint Enton Ltda, pois as duas soluções se excluem mutuamente. No julgamento dos embargos, o Tribunal de origem afastou, ainda, a alegação de vício no julgado, manifestando sobre a tese de inoponibilidade do TAC (fl. 1802, e-STJ): Apesar de não haver omissão no acórdão, apenas registra-se que todo o processo ocorrido no Ministério Público, as reuniões e a própria realização do TAC, foram acompanhados diretamente por uma comissão de moradores. Além disso, o próprio autor foi notificado por e-mail para ciência e participação das tratativas realizadas no Ministério Público, mas não compareceu ou se opôs à representação de seus interesses por outros mutuários (id.4058300.5952135, fl. 03). Da leitura da decisão proferida pela Corte de origem, infere-se a análise dos pontos necessários ao deslinde da causa, especificamente no que concerne a ausência de responsabilidade da CEF em momento anterior ao encerramento do prazo conferido à construtora para conclusão da obra no procedimento iniciado junto ao Ministério Público Estadual. Como é sabido, em consonância com a jurisprudência do STJ, "Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta." (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Desse modo, não há omissão a ser sanada. 3. Por fim, a parte recorrente indica violação no acórdão recorrido aos arts. 506 do CPC, 275 e 422 do Código Civil (CC), e os arts. 7º, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suma, aduz não ter participado do TAC e não ter anuído com qualquer compromisso firmado no documento. Desse modo, o referido instrumento não poderia ser utilizado para eximir a CEF de sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. Sobre a matéria em comento, a Corte de origem decidiu pela ausência de oposição da parte recorrente quanto à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado (fl. 1802, e-STJ). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da responsabilidade da Caixa no caso, com base nos limites do termo de ajustamento de conduta firmado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.456.292/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe de 23/08/2019) 4. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI