Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811924/SP (2024/0471665-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LAURA DAVI
AGRAVANTE: TALITA DAVI IGNACCOLO
ADVOGADO: BRUNO SANTOS CONRADO - SP374394
AGRAVADO: CER EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA
ADVOGADOS: SILENE TONELLI REGATIERI - SP185434
ANDERSON DARIO - SP266908
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LAURA DAVI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS CORRÉS. AUSENTE RESCISÃO CONTRATUAL POR ESCRITO E CONSIDERANDO QUE O SERVIÇO PERMANECEU DISPONÍVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, SOBRESSAI IMPERIOSO O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES COBRADAS, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO FREQUÊNCIA ÀS AULAS. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO EM 2% DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA, TOTALIZANDO 12% DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA, OBSERVADA A GRATUIDADE (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15). APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, I, e 6º, IV e VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica da parte recorrente; e ao reconhecimento da boa-fé da recorrente ao concluir pela rescisão do contrato apenas pela conversa com a funcionária que trabalhava na direção da escola, trazendo a seguinte argumentação: 11. O intuito da presente demanda visa a verificação correta da aplicação da Lei federal no caso concreto, visto que a norma que não foi corretamente aplicada, pois foi negado o direito inerente ao consumidor no R. acórdão (fls. 328-332), visto que se trata da parte hipossuficiente em uma relação de consumo, nos termos da lei nº 8.078 DE 11 de setembro de 1990; 12. O art. 4º, inciso I, do CDC, foi violado, pelo motivo de que o tribunal “ a quo”, não ter OBSERVADO A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, ora Recorrente bem como, a violação ao respeito à sua dignidade, saúde, segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo; 13. O art. 6º, inciso VI e VIII, do CDC, foram violados, porque o tribunal “ a quo”, não observou os direitos básicos do consumidor, qual seja a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; não observou a inversão do ônus da prova, a defesa de seus direitos; [...] 18. Na situação em epígrafe, ficou evidente nos autos a VEROSSIMILHANÇA das alegações. A recorrente, ao comparecer à escola de boa-fé para comunicar o término do contrato, teve plena convicção de que este se encerraria, considerando que a funcionária com quem tratou trabalhava na diretoria da instituição. Este fato, ao ser realizado dentro do contexto de confiança e boa-fé, gerou a presunção legítima de que não haveria cobranças posteriores, uma vez que a recorrente acreditava que a relação jurídica se encerraria sem a necessidade de qualquer manifestação adicional; 19. A recorrente, ao agir de boa-fé, presumiu que seu pedido verbal, RATIFICADO PELA FUNCIONÁRIA DA DIRETORIA, seria suficiente para interromper a prestação de serviços e, consequentemente, cessar as obrigações de pagamento. Essa confiança depositada na instituição, e especificamente na diretoria representada pela funcionária, é característica de uma relação de consumo onde o consumidor, muitas vezes, depende das orientações e confirmações fornecidas pelo prestador de serviço. 20. Ademais, há de se destacar a HIPOSSUFICIÊNCIA da recorrente, considerando sua posição na relação de consumo. A hipossuficiência, característica intrínseca dos consumidores, coloca a recorrente em uma condição de desvantagem significativa frente ao fornecedor de serviços, que dispõe de mais recursos, informações e poder econômico. Essa disparidade torna extremamente difícil para a recorrente obter provas que sustentem suas alegações de forma eficiente; 21. A hipossuficiência da recorrente não se limita apenas aos aspectos econômicos, mas também se estende ao conhecimento técnico e jurídico necessário para manejar e interpretar corretamente os procedimentos contratuais e legais. Esta condição de desvantagem é precisamente o que o Código de Defesa do Consumidor busca mitigar, garantindo uma proteção especial ao consumidor e equilibrando a relação entre as partes; 22. Diante dessa disparidade de condições, é imperioso reconhecer a necessidade da inversão do ônus da prova. Tal inversão é uma ferramenta essencial para assegurar a justiça nas relações de consumo, permitindo que o consumidor, parte mais fraca e vulnerável, não seja onerado indevidamente com a difícil tarefa de produzir provas que, muitas vezes, estão em posse ou sob controle exclusivo do fornecedor; [...] 25. Diante disso e em respeito à boa-fé contratual, a requerente compareceu ao estabelecimento para se manifestar EXPRESSAMENTE acerca de sua intenção de rescisão. Teve a convicção de que seria devidamente orientada sobre os procedimentos corretos a seguir. No entanto, ao informar a funcionária da diretoria, que por sua vez apenas ratificou o cancelamento, a recorrente acreditou, de boa-fé, que não enfrentaria mais desconfortos. Esse entendimento reitera a má-fé por parte da instituição de ensino (fls. 338/344). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere à necessidade de inversão do ônus da prova ante a vulnerabilidade e hipossuficiência da recorrente (art. 6º, VIII, do CDC), incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de ação de cobrança julgada procedente, nos seguintes termos: “Resultou incontroverso, e se confirma pela prova documental, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais em prol da filha da corré Maria Laura (fls. 14/15 e 188/189). Também resultou incontroverso, na forma do artigo 341 do Código de Processo Civil, que as rés não pagaram as parcelas da mensalidade e do material escolar indicados na petição inicial. Não merece prosperar a tese defensiva de inexistência do débito, sob o argumento de que a primeira corré teria informado à autora sobre a rescisão do contrato, a partir de abril de 2015, dentro do prazo estipulado no instrumento de fls. 14/15. Isso porque, ante a não apresentação de documento apto a comprovar tal assertiva, conclui-se que se, de fato, houve a comunicação acerca da intenção em rescindir o contrato, isso se deu verbalmente, em desconformidade com a exigência contratual quanto à forma escrita (fls. 15, cláusula 12, parágrafo terceiro). Melhor sorte não se aplica à tese subsidiária das rés, embasada na cláusula 13, parágrafo único, do contrato (fls. 15), quanto à suposta limitação da cobrança a até duas parcelas. Isso porque a cláusula em questão não impõe a obrigação à autora de requerer a rescisão contratual judicialmente, em caso de atraso no pagamento superior ao prazo de sessenta dias, mas apenas lhe confere esse direito. Dessa maneira, as rés deverão pagar à autora os valores das prestações vencidas entre abril e julho de 2015, detalhadas a fls. 05, com acréscimo de correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela.” (fls. 306/307) Com efeito, ausente rescisão contratual por escrito e considerando que o serviço permaneceu disponível durante a vigência do contrato, sobressai imperioso o pagamento das mensalidades cobradas, ainda que não tenha havido frequência às aulas (fls. 329/330). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN