UNIMED DE PENAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Autor
MOACIR PEREZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO APPARICIO MEDEIROS
OAB/SP 191055·CPF·Representa: Autor
RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO
OAB/SP 330546·CPF·Representa: Autor
CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS
OAB/SP 249672·CPF·Representa: Réu
MARIA ISABEL BERMUDEZ COLOMBO
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/04/2026, 16:23
Expedição de Certidão.
17/04/2026, 16:23
Certidão de Publicação Expedida
09/02/2026, 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/02/2026, 12:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
06/02/2026, 11:16
Conclusos para decisão
06/02/2026, 09:54
Certidão de Publicação Expedida
12/12/2025, 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/12/2025, 18:02
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/12/2025, 17:03
Conclusos para despacho
11/12/2025, 15:50
Juntada de Decisão
11/12/2025, 15:38
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/12/2025, 10:57
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/12/2025, 10:52
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/12/2025, 10:01
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/12/2025, 09:54
Documentos
Decisão
•06/02/2026, 11:16
Despacho
•11/12/2025, 17:03
Conclusos para decisão
06/02/2026, 09:54
Certidão de Publicação Expedida
12/12/2025, 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/12/2025, 18:02
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/12/2025, 17:03
Conclusos para despacho
11/12/2025, 15:50
Juntada de Decisão
11/12/2025, 15:38
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/12/2025, 10:57
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/12/2025, 10:52
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/12/2025, 10:01
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/12/2025, 09:54
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2096674/SP (2023/0212158-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS - SP191055
RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO - SP330546
EMBARGADO: MOACIR PEREZ
ADVOGADO: CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 505): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. APORTE FINANCEIRO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O RATEIO ENTRE OS COOPERADOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2022 e concluso ao gabinete em 01/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o rateio igualitário, entre todos os cooperados, do aporte financeiro aprovado em assembleia geral extraordinária; (iii) a possibilidade de o cooperado reaver o valor pago, a título de aumento do capital social, em caso de seu desligamento da cooperativa. 3. Constata-se a existência de contradição no acórdão recorrido quando apresenta proposições inconciliáveis entre si sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia: ou o valor exigido visa, como afirma o cooperado, à recomposição dos prejuízos da cooperativa – cujo rateio, na forma do art. 89 da Lei 5.764/71 e à luz da orientação do STJ, deve observar a proporcionalidade, se insuficientes os recursos do fundo de reserva – ou visa, como afirma a cooperativa médica, ao aporte de capital – cujo rateio deve respeitar a determinação da assembleia geral extraordinária. 4. Hipótese em que deve ser anulado o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal de origem promova novo julgamento da apelação, manifestando-se, clara e expressamente, sobre a destinação concreta do aporte financeiro exigido dos cooperados, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e provido. Aduz a embargante que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ) relativamente à tese de que é possível o rateio entre os cooperados de forma proporcional à fruição dos serviços, não havendo falar em violação do disposto na Lei n. 5.764/1971. Requer o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de processamento. No que tange ao acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ), os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu pelo reconhecimento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse realizado novo julgamento da apelação, manifestando-se, clara e expressamente, sobre a destinação concreta do aporte financeiro exigido dos cooperados, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se reconheceu a tese de que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2096674/SP (2023/0212158-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS - SP191055
RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO - SP330546
EMBARGADO: MOACIR PEREZ
ADVOGADO: CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 505): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. APORTE FINANCEIRO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O RATEIO ENTRE OS COOPERADOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2022 e concluso ao gabinete em 01/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o rateio igualitário, entre todos os cooperados, do aporte financeiro aprovado em assembleia geral extraordinária; (iii) a possibilidade de o cooperado reaver o valor pago, a título de aumento do capital social, em caso de seu desligamento da cooperativa. 3. Constata-se a existência de contradição no acórdão recorrido quando apresenta proposições inconciliáveis entre si sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia: ou o valor exigido visa, como afirma o cooperado, à recomposição dos prejuízos da cooperativa – cujo rateio, na forma do art. 89 da Lei 5.764/71 e à luz da orientação do STJ, deve observar a proporcionalidade, se insuficientes os recursos do fundo de reserva – ou visa, como afirma a cooperativa médica, ao aporte de capital – cujo rateio deve respeitar a determinação da assembleia geral extraordinária. 4. Hipótese em que deve ser anulado o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal de origem promova novo julgamento da apelação, manifestando-se, clara e expressamente, sobre a destinação concreta do aporte financeiro exigido dos cooperados, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e provido. Aduz a embargante que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ) relativamente à tese de que é possível o rateio entre os cooperados de forma proporcional à fruição dos serviços, não havendo falar em violação do disposto na Lei n. 5.764/1971. Requer o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de processamento. No que tange ao acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ), os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu pelo reconhecimento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse realizado novo julgamento da apelação, manifestando-se, clara e expressamente, sobre a destinação concreta do aporte financeiro exigido dos cooperados, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se reconheceu a tese de que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/02/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/10/2022, 18:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/10/2022, 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
23/06/2021, 15:33
Realizado cálculo de custas
23/06/2021, 15:30
Juntada de Outros documentos
23/06/2021, 15:30
Juntada de Outros documentos
23/06/2021, 15:24
Juntada de Outros documentos
23/06/2021, 15:24
Juntada de Outros documentos
23/06/2021, 15:23
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
10/05/2021, 13:08
Juntada de Petição de Contra-razões
07/05/2021, 16:43
Certidão de Publicação Expedida
22/04/2021, 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/04/2021, 13:52
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/04/2021, 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
13/04/2021, 16:33
Juntada de Outros documentos
13/04/2021, 16:33
Juntada de Outros documentos
13/04/2021, 16:33
Certidão de Publicação Expedida
23/03/2021, 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/03/2021, 13:36
Julgada Procedente a Ação
17/03/2021, 23:53
Conclusos para julgamento
18/01/2021, 11:33
Conclusos para despacho
13/12/2020, 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2020, 21:11
Certidão de Publicação Expedida
02/12/2020, 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/12/2020, 14:00
Decisão
26/11/2020, 13:28
Conclusos para despacho
29/10/2020, 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2020, 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2020, 15:47
Certidão de Publicação Expedida
20/10/2020, 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/10/2020, 14:12
Proferido Despacho
15/10/2020, 14:03
Conclusos para despacho
15/10/2020, 13:37
Conclusos para despacho
09/10/2020, 12:01
Juntada de Petição de Réplica
08/10/2020, 17:12
Certidão de Publicação Expedida
02/10/2020, 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/09/2020, 13:42
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
24/09/2020, 21:20
Juntada de Petição de Contestação
23/09/2020, 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/09/2020, 11:05
Juntada de Mandado
01/09/2020, 11:05
Suspensão do Prazo
07/06/2020, 16:31
Expedição de Mandado.
04/05/2020, 08:39
Certidão de Publicação Expedida
30/04/2020, 15:34
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/04/2020, 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/04/2020, 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2020, 00:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
16/04/2020, 15:53
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
13/04/2020, 19:07
Certidão de Publicação Expedida
13/04/2020, 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/04/2020, 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/04/2020, 14:09
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
29/03/2020, 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/02/2020, 17:38
Expedição de Mandado.
10/01/2020, 14:01
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
10/12/2019, 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2019, 10:02
Certidão de Publicação Expedida
03/12/2019, 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/12/2019, 14:38
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
29/11/2019, 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/11/2019, 20:03
Certidão de Publicação Expedida
23/10/2019, 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino