Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818549/TO (2024/0480733-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: CLAYTON PAULO RODRIGUES
ADVOGADOS: GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO - TO008720
CAROLINE TAVARES DOS REIS - TO009280B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. EX- GESTOR DO MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ – TO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10, X, da Lei n. 8.429/92, no que concerne à necessidade de condenação do recorrido por ato de improbidade administrativa, pois foi comprovada a ação dolosa do agente público que causou prejuízo ao erário, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, o acórdão objurgado negou vigência e contrariou expressamente a norma penal acima transcrita, pois no caso em tela, as constatações derivadas do acórdão nº 711/2014 do TCE/TO que julgou irregular as contas anuais prestadas pelo ordenador de despesa, na condição de prefeito municipal de Nazaré/TO, deixa claro as impropriedades nas contas prestadas pelo ex-gestor, inclusive repasse a maior à Associação Tocantinense dos Municípios (ATM) no valor de R$ 24.051,69 (vinte e quatro mil e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), reincidência na ausência de registro em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Municipal, bem como, ausência de cobranças e ajuizamento de ações, descumprindo determinação do Tribunal de Contas. Destarte, ao contrário do entendimento perfilhado no acórdão, restou evidenciada a ação dolosa do agente público consubstanciado na vontade livre e consciente de burlar disposições legais expressas, é muito mais que genérico, sobretudo diante da notória experiência profissional (foi reeleito ao cargo) e, também na qualidade de gestor municipal, mesmo ciente de que deveria agir em conformidade com os dispositivos legais, optou por proceder de modo diverso, desconsiderando as determinações expedidas pelo Tribunal de Contas, em prejuízo à arrecadação de tributos para o Município, ou seja, causando prejuízo ao erário, incidindo nas penas inciso X, do artigo 10, da LIA (fls. 659-660). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Veja-se que o TCE reconheceu a incompetência daquela Corte de Contas para apreciar tais ações e recursos, extinguindo-os, sem resolução de mérito, bem como desconstituir as respectivas decisões constantes dos processos de prestação de contas de prefeitos ordenadores de despesas, sendo juntada em cada um dos processos a resolução oriunda do presente requerimento, e, por consequência, descaracterizar o fundamento da ocorrência de dolo na prática, em tese, ímproba do Agente: [...] [...] Não há nos autos prova suficiente de que o Requerido tenha se utilizado da função pública para fraudar e obter vantagens ilícitas. Com efeito, se torna indispensável que o MP evidenciasse com provas suficientes ao Juízo, quanto à autoria e materialidade das supostas condutas delitivas do Apelante, não podendo falar em distribuição de cargas probatórias, pois este ônus está nas mãos do Parquet, até porque, as afirmações da prática criminosa foram denunciadas por ele, sendo desnecessário aos Recorridos terem que justificar qualquer comportamento e/ou conduta, ainda mais quando diante de atos provados de sua licitude. Destarte, inexistindo as aventadas práticas delitivas, deve a sentença objurgada ser alterada, dando-se, por conseguinte, provimento ao recurso de apelação. O MPE/autor da ação deixou de estabelecer o liame subjetivo e probatório acerca da sua versão dos fatos, de modo que não há alternativa senão reconhecer a improcedência da presente Ação Civil de Improbidade, diante da ausência de comprovação do ato ímprobo de que tenha causado lesão ao erário, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens – artigo 10, caput, da Lei Federal 8.429/92, sem qualquer ressonância, por óbvio, no descumprimento dos princípios administrativos ou na prática de ato visando fim proibido em lei – artigo 11, inciso I, da Lei Federal 8.429/92. [...] Portanto, ausente a prova de que o Apelante agiu com dolo, assim, não estando comprovados os elementos objetivos e subjetivos, nem mesmo de forma genérica, não se pode considerar passível de punição enquanto ex-gestor do Município de Nazaré – TO (fls. 630-634). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: EREsp 1.344.725/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1º.4.2019; AgInt no REsp 1.856.755/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no REsp 1.457.296/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.8.2020; AgInt no AREsp 1.588.859/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8.6.2020; e REsp 1.755.958/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN