Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726106/MT (2024/0313438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
OUTRO NOME: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ANNA PAULA YAZAKI SUN - SP389087
MARIANE LOURENÇO FIRME - SP472076
BEATRIZ KREBS DELBONI - SP441810
AGRAVADO: ATAIDE GARCIA DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: GORETTE APARECIDA POLEGATTO DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
DIEGO STRAPASSON - MT010608
DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizados por ATAÍDE GARCIA DE CARVALHO JUNIOR com o objetivo de declarar inexigível, ante a quitação integral da obrigação, o título executivo – Cédula de Produto Rural n° 06.006/2015 – que lastreia a execução de n° 4591-86.2015.811.0029, bem como de impor à exequente a sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Julgada procedente a demanda, o Tribunal local confirmou a sentença, em pronunciamento que foi assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA – DUPLICIDADE DE CITAÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA SEGUNDA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARGUIÇÃO AFASTADA – CONVENCIMENTO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PAGAMENNTO INTEGRAL DA DÍVIDA – RECONHECIMENTO PELO CREDOR EM CONTRANOTIFICAÇÃO – SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – TEMA 622 DO STJ – MÁ-FÉ OU PREJUÍZO – DEMONSTRAÇÃO APENAS QUANTO AO PAGAMENTO DO SALDO EM ABERTO, E NÃO SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser afastada a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o convencimento do julgador foi devidamente motivado. Se após a sucessão processual pelo novo credor, este pleiteia a citação das partes, o prazo para opor Embargos à Execução é contado a partir da juntada do segundo mandado, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, aliados à situação sui generis dos autos. São provas do adimplemento a notificação em que o devedor pede a baixa da CPR diante da sua quitação e a resposta do credor confirmando o recebimento sem fazer nenhuma ressalva a eventual saldo em aberto. 'A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor'. (Tema 622 do STJ). A devolução em dobro do montante indevidamente cobrado e pago só é autorizada se demonstrados de forma inequívoca o engano injustificável e a má-fé do credor" Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, apenas para destacar que a sanção deve ter como parâmetro a quantia equivalente ao indevidamente cobrado e não à integralidade do previsto no título executivo. A parte agravante, em seu recurso especial, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 320, 373 e 489, § 1°, do Código de Processo Civil e arts. 320, 406 e 940 do Código Civil, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da quitação integral do título executivo e a inexistência de má-fé apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC. Contrarrazões às fls. 790/809 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 920/932 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 951/1.001 e-STJ. Contraminuta às fls. 1.006/1.022 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa violação à sua norma de regência. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso. Prosseguindo, à respeito da controvérsia travada acerca da quitação do título executivo que lastreia a execução objeto dos presentes embargos à execução, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou que a executada efetivamente comprovou a quitação integral da obrigação. Vejamos: "Opostos Embargos à Execução, os apelados usaram como matéria de defesa o pagamento da integralidade da dívida diretamente à apelante. Arguiram que a notificaram a proceder à baixa do registro da CPR, e que, em resposta, ela confirmou o recebimento do seu crédito. Ao impugnar os Embargos, a apelante disse que teria ocorrido somente a quitação parcial do débito, pois ainda haveria saldo de 22.861 sacas de soja. E mais, que não confirmou o pagamento, mas apenas que recebeu a CPR física, ou seja, o título impresso, assinado e registrado. O juízo da causa julgou procedente a demanda para reconhecer a quitação integral e condenar a apelante na penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, o que motivou a interposição do presente Recurso. Cumpre analisar se foi comprovado o pagamento da integralidade da soja devida na CPR em discussão. Os apelados anexaram na inicial a Notificação Extrajudicial de agosto de 2015 em que pedem à apelante a baixa da CPR 06.006/2015 em até cinco dias, em razão da entrega da totalidade da soja no armazém particular da empresa na cidade de Canarana (ID. 184032193, págs. 8 e 9). A resposta da apelante foi de que 'recebeu a CPR 06-006-2015, emitida por V. As, na qual a mesma figurava como credora plena do débito ali refletido, e que correspondia a sua dívida líquida e certa'. E mais, que endossou a CPR para a Ceagro como garantia das operações que realizaram, a qual foi indevidamente retida por aquela empresa, que depois a endossou para a C&BI, que endossou para o Banco Indusval, que propôs Ação de Execução contra ela (apelante) e os apelados. Ressaltou também que, no intuito de preservar os seus direitos e de seus clientes, indicou bens de sua propriedade à penhora, assegurando o cumprimento da obrigação de todos os coexecutados (ora apelados), e opôs Embargos à Execução, que obtiveram efeito suspensivo, de forma que não ocorreriam atos de constrição de bens de sua propriedade ou dos apelados. Disse ainda que, apesar disso, não teria como pedir a exclusão do nome dos apelados dos órgãos de proteção ao crédito, cumprindo a eles peticionarem na Execução. Informou que propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida contra o Banco Indusval, e ao final registrou que contranotificava os apelados para tomarem conhecimento dos fatos ali narrados e das medidas que adotou, com a finalidade de solucionar a questão legalmente. O juízo a quo considerou a afirmação da apelante na contranotificação e, desse modo, declarou a quitação integral do débito. Apesar de a apelante sustentar que não foi essa a sua intenção ao responder aos apelados, pois teria consignado somente que recebeu deles a CPR física, não é o que se depreende da leitura integral da contranotificação que ela própria enviou. A apelante não negou o adimplemento total do produto, nem fez ressalva alguma sobre a entrega apenas parcial do que lhe era devido. Pelo contrário, declarou que recebeu a CPR e que, não obstante o endosso para terceiros, estaria providenciando meios de evitar que o patrimônio dos apelados fosse atingido pela Execução do título. Assegurou também que os comunicava de tudo o que acontecia em relação ao suposto endosso indevido da CPR pela Ceagro, e que os orientou a buscarem a exclusão da anotação restritiva, pois não poderia fazê-lo. Logo, ela deve cumprir o que comunicou expressamente aos apelados, e não distorcer os procedimentos que adotou, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Esse contexto deixa claro que não se está aqui admitindo interpretação extensiva ao que a apelante abordou na contranotificação; logo, não há ofensa ao art. 114 do CC, segundo o qual 'Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'. Ademais, é incoerente deduzir que a afirmação de recebimento da CPR é prova apenas da entrega da CPR física. Isso não foi questionado na notificação. Além do quê, a apelante tem conhecimento de que, desde a sua emissão, a CPR fica em mãos do credor, até que o devedor efetue o pagamento. À vista disso, não havia necessidade alguma de confirmar esse fato. Ainda que os romaneios anexados aos autos não demonstrem a entrega da totalidade do produto, serviram para reforçar os elementos de convicção, e não como prova cabal da quitação, a qual se deu pela contranotificação da apelante. Também não afasta o conjunto probatório existente na lide, favorável aos apelados, a declaração de uma das testemunhas de que três pessoas faziam o fretamento da soja por eles produzida enquanto nos romaneios a entrega teria sido realizada por oito caminhões diferentes. Por consequência, deve ser mantido o entendimento pela quitação do débito. (grifo nosso) Posto isto, observa-se que a pretensão de reforma da conclusão adotada no acórdão recorrido – de quitação integral do título executivo – esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Outrossim, no que tange à aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC, o Tribunal local, soberano na análise do acervo probatório dos autos, considerou presente a má-fé da parte exequente, que perseguiu dívida já quitada, de modo que a alteração desta conclusão, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021) Por fim, com razão a agravante no pleito de que os juros e correção monetária tenham a Taxa SELIC como parâmetro, nos termos do art. 406 do CC. Dessa forma, o INPC será o índice de correção monetária apenas no período compreendido entre a data da propositura da execução até a citação nos embargos à execução, quando, então, será substituído pela Taxa SELIC, visto que este índice engloba os juros de mora e a correção monetária. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI