Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2033922/PR (2022/0332902-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: BALCAO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADOS: LYSLAINE CRUZ DE MOURA REIJRINK - PR014812
EMERSON SCHNEIDER - PR081045
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BALCAO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 289/293. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória pois, independentemente de ter havido embargos de declaração, a sentença e o acórdão recorrido foram baseados no Tema 279 firmado por esta Corte Superior sob a sistemática do recurso repetitivo, de modo que a modificação dessa tese somente pode ser feita nessa instância superior para a aplicação da atual legislação sobre a locação de mão de obra temporária, conforme previsto nos arts. 927, § 4º, e 986 do Código de Processo Civil (CPC). Assevera que o recurso especial não apresenta fundamentação deficiente, sendo inaplicável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao argumento de que a controvérsia não se refere apenas à base de cálculo de tributos, envolve também a penhora sobre o faturamento. Sustenta, ainda, que houve prequestionamento da matéria, contrariando a decisão que apontou ausência de enfrentamento no acórdão recorrido. Acrescenta que a questão constitucional levantada deve ser considerada, pois a cobrança de tributos federais sobre salários de trabalhadores temporários se encontra em desacordo com o art. 7º Constituição Federal. Questiona também a majoração dos honorários sucumbenciais, alegando que não houve fixação de honorários na origem. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl.328). É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 289/293): Na origem, trata-se de ação declaratória proposta por empresa intermediadora de mão de obra temporária visando afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o total dos valores expressos nas notas fiscais, adotando-se como base de cálculo desses tributos apenas os valores recebidos a título de taxa de administração. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a sentença de improcedência do pedido nos seguintes termos: Há posição firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), abrange a totalidade do valor recebido pelo serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e sociais dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial, de modo que tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo de COFINS, PIS, IRPJ e CSLL à falta de previsão legal nesse sentido. "(...) o aresto recorrido não merece prosperar quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, visto que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base de cálculo do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores não desqualifica a destinação da receita: compor o faturamento da pessoa jurídica. Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal." (REsp 1088802/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) A matéria foi analisada em recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73), nele tendo sido assentado que ‘a definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de- obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), engloba a totalidade do preço do serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial. In casu, cuida-se de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, consoante assentado no acórdão regional), razão pela qual, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.’ (REsp 1141065/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Considerando que a apelante é optante do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, cuja base de cálculo é a receita bruta - conceito equivalente ao de faturamento -, e não havendo previsão legal para a dedução pretendida, é devida a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS não só sobre a taxa de administração/agenciamento, mas também sobre os valores relativos a salários e demais encargos sociais. Prejudicado pedido acerca da tutela antecipada. Quanto à alegada afronta ao art. 7º da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). [...] Os arts. 12, § 4º, da Lei 12.973/2014 e 71, § 1º, do Decreto 10.854/2021 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. No recurso ora examinado, a parte questiona a penhora incidente sobre o faturamento da empresa prestadora de serviço temporário, enquanto que a controvérsia debatida nos autos refere-se à base de cálculo da CSLL, da contribuição ao PIS, da COFINS e do IRPJ para as empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A respeito dos dispositivos indicados como violados no recurso especial, observo que os arts. 12, § 4º, da Lei 12.973/2014 e 71, § 1º, do Decreto 10.854/2021 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não houve embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à alegada afronta ao art. 7º da Constituição Federal, a matéria deveria ter sido veiculada em recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ a análise de dispositivos constitucionais. Ademais, o recurso especial apresentou razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, que considera inadmissível o recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesses pontos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Contudo, a parte embargante tem razão quanto ao afastamento dos honorários recursais. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, apesar da improcedência do pedido formulado nos autos da ação ordinária publicada na vigência do novo CPC, observo que não foram fixados honorários na origem. Assim, é incabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para excluir os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES