Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2496761/RJ (2023/0400787-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A.
AGRAVANTE: INTEGRAL SAÚDE
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: MARCOS CLAUDIO GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 855-856, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do REsp de fls. 753-765. Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 656): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PACIENTE PORTADOR DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA SEM CONTROLE ADEQUADO – PRURIDO INTENSO, URTICAS DISSEMINADAS E ANGIOEDEMA COM RISCO DE VIDA – INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM OMALIZUMABE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. - Cabe ao médico assistente a avaliação da adequação da substância indicada a cada paciente. - A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, ante a inequívoca violação, nesse caso, dos direitos da personalidade. - Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98. Sustentam que está expressamente previsto na legislação que os medicamentos para tratamento domiciliar não fazem parte da cobertura obrigatória dos planos de saúde, exceto algumas exceções relativas a medicamentos oncológicos. Foram apresentadas contrarrazões Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, no que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou no acórdão do julgamento dos embargos de declaração que (fl. 735): Sustenta que o artigo. 10, VI da Lei 9.656/98 dispõe expressamente que os medicamentos para tratamento domiciliar não fazem parte da cobertura obrigatória dos Planos de Saúde. Contudo a hipótese dos autos não é de medicamento administrado via oral e sim de remédio injetável indicado para o tratamento da urticária crônica conforme laudo médico. Quanto à suposta ofensa ao artigo 7º, X, da Lei 8.906, verifica-se que não restou evidenciado efetivo prejuízo ao direito de defesa até porque a suposta omissão está sendo enfrentada nos presentes embargos. Não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão estão objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Omalizumabe, para tratamento de paciente com urticária crônica espontânea. Em que pesem as alegações das empresas recorrentes, não merece reforma o acórdão recorrido. No caso dos autos, o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, consignou expressamente que "a hipótese dos autos não é de medicamento administrado via oral e sim de remédio injetável indicado para o tratamento da urticária crônica conforme laudo médico". Dessa forma, alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Ademais, cabe ressaltar que o medicamento de que trata os autos foi incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde pela Resolução n. 465, de 24 de fevereirto de 2021, portanto, sua cobertura é obrigatória. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 855-856, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI