Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2597959/SP (2024/0103199-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: QUADRA EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA.
ADVOGADO: LUCIENE FRANZIM - SP129676
EMBARGADO: D.L.M. IMOBILIARIA E COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: DANTE MARCHIONE JUNIOR
EMBARGADO: MARA LUCIA MARCHIONE ZACHARIAS
EMBARGADO: MARLENE MARCHIONE ZACHARIAS
EMBARGADO: ELIZABETH LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ROBERTO MARCHIONE OLIVA
EMBARGADO: LÉA MARCHIONE
EMBARGADO: ELIETE MARCHIONE OLIVA
ADVOGADOS: MÁRIO PAES LANDIM - SP127956
RAPHAEL VINICIUS RIBEIRO DIAS - SP355457
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa pois não se manifestou sobre o caráter ultra petita da sentença proferida e mantida em vias de recurso. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fl. 3371): O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu às fls. 150 e 152: E mais, em que pesem as teses recursais, a r. sentença deve persistir quanto aos seguintes fundamentos: a) o inadimplemento patente por parte da ré apelante, não merecendo censura a rescisão contratual por sua culpa e, consequentemente, a improcedência dos pedidos reconvencionais de indenização por perdas e danos e lucros cessantes; b) o descabimento da alegação de que a parte autora já exerceu seu direito de resolução do contrato, pois a notificação extrajudicial então feita pelos autores foi contra notificada pela ré (v. fls. 173/180 e 190/196); c) a apuração na fase de liquidação das eventuais melhorias e obras realizadas no imóvel (v. fls. 3521, item “A”). Contudo, razão assiste em parte à ré-apelante quanto ao pagamento do IPTU. Com efeito, da leitura do contrato e do adendo assinados na mesma data (v. fls. 50/62 e 63/64) é lícito concluir que as partes convencionaram que os impostos incidentes sobre o imóvel discutido ficariam, entre a data da assinatura do contrato e a transferência da posse aos adquirentes, sob a responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 40% aos proprietários-autores e 60% à contratada-ré. (...) Ora, ainda que especificados no adendo apenas o SENAR e ITR, por óbvio que a análise conjunta das disposições contratuais expressam que todo imposto, como o IPTU, seria rateado entre as partes, na proporção da distribuição dos valores de venda dos lotes. Tanto é assim que na Ata de Diligência realizada em 27/7/2018 (v. fls. 152/155) constou que o representante legal da ré informou que, em relação ao IPTU, iria disponibilizar o valor referente à sua parte, concordando ser devedor de 60% do total de débitos (v. fls. 154). Em suma, a r. sentença apelada comporta parcial reparo apenas para o fim de determinar que o IPTU incidente sobre o imóvel sub judice entre a assinatura do contrato e a reintegração de posse aos autores seja rateado entre as partes na proporção de 40% aos autores e 60% à ré. Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte local demandaria o reexame do acervo contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. Noto, inclusive, que tal tese sequer foi levantada no âmbito do recurso especial. Ainda que assim não fosse, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. [...] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI