Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210540/PE (2024/0485412-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 34A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
INTERESSADO: ALISSON CESAR NUNES DA PAZ
ADVOGADO: ADENIR FERNANDES MONTEIRO - PE040842
INTERESSADO: HOSPITAL DE ÁVILA LTDA
ADVOGADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 34ª Vara Cível de Recife/PE em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE, relativamente à ação de cobrança ajuizada por Alisson César Nunes da Paz em desfavor do Hospital de Ávila Ltda., visando ao recebimento de valores correspondentes a plantões e outros serviços realizados para o réu. Na inicial, o autor sustenta que, "em nenhum momento, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a entidade hospitalar", tratando-se a demanda "de uma ação de cobrança, cumulada com pedido de pagamento de indenização por danos morais, em que o autor, na condição de médico, em cumprimento a escalas médicas, postula valores correspondentes aos plantões, evoluções de pacientes internados e cirurgias, no período de 15 de outubro de 2019 a 30 de maio de 2020" (fls. 10/27). O Juízo trabalhista, a quem originalmente distribuído o feito, declinou da competência para a Justiça cível, ao fundamento de que se trata de ação de cobrança promovida por profissional liberal em face daquele a quem prestou serviços, não discutindo a existência de vínculo trabalhista entre as partes, sendo certo, assim, que o pedido e a causa de pedir conduzem à conclusão de que entre as partes houve contrato de natureza cível (fls. 124/127). O Juízo de Direito da 34ª Vara Cível de Recife/PE, a quem foram os autos redistribuídos, suscitou o conflito afirmando que a "demanda é de competência da justiça especializada, uma vez que a relação tratada nos autos é claramente de trabalho, competência abrangida pela justiça laboral desde a Emenda 45 de 2004, a qual alterou o art. 114, I e VI, da Constituição da República" (fls. 134/135). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento da controvérsia, tendo em vista que "não há controvérsia no que diz respeito a reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, ocorrendo tão somente cobranças de honorários pelos serviços prestados de forma autônoma", sendo que, com isso, fica afasta a relação de trabalho e a competência para processamento e julgamento do feito da presente matéria cabe à Justiça Comum (fls. 163/167). Assim resumidos os fatos, necessário consignar que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, na hipótese em comento, refere-se a matéria eminentemente de cunho civil. Com efeito, pretende o autor a cobrança de honorários médicos decorrentes de serviços prestados para o hospital réu, estando claro na inicial não se tratar de pedido de vínculo empregatício. A jurisprudência do STJ tem posição fixada no sentido de que os contratos de prestação de serviços não se confundem nem geram efeitos como os contratos de cunho trabalhista, porquanto ausentes a subordinação e a dependência econômica e presente a eventualidade. Diante dessa constatação, a obrigação não tem como ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Os julgados a seguir estão entre os diversos precedentes da Segunda Seção a respeito do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que a parte autora, pessoa jurídica, afirma ter ocorrido indevida rescisão antecipada de contrato de prestação de serviço firmado com a ré. 2. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 127.822/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 17.6.2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E DE DIVULGAÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL COM CLUBES DE FUTEBOL. CONTRATO SEM NATUREZA DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (CC 65.105/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, unânime, DJU de 25.9.2006) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FIRMADO COM ENTIDADE PRIVADA, PARA ATUAÇÃO JUNTO AOS PROCESSOS DE PRIVATIZAÇÃO DA TELEBAHIA E TELEBRÁS. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Tratando-se de relação jurídico-litigiosa que não ostenta nenhuma feição trabalhista nem se enquadra no disposto no inciso VI do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, possuindo, portanto, natureza eminentemente civil, compete à Justiça comum estadual processar e julgar a demanda. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no CC 98.726/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 2.9.2010) Por fim, o entendimento sobre a matéria está pacificado na jurisprudência do STJ, no sentido de que a relação entre o contratante e o profissional liberal possui índole civil, o que motivou a edição da Súmula 363, cujo enunciado tem a seguinte redação: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente para o julgamento da demanda o Juízo de Direito da 34ª Vara Cível de Recife/PE, o suscitante. Comunique-se. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI