Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624112/MG (2024/0142399-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENERGISA SOLUCOES S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: HELIO BENTO DA COSTA
ADVOGADO: GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA - MG067073
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO PELA TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA – DANOS MATERIAIS – ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. - A colisão traseira traz a presunção de que o condutor que vinha atrás, e atingiu o veículo que trafegava à frente, não manteve a distância de segurança. Assim, é sua a prova de que o condutor da frente agiu com culpa na condução do veículo. - O prejuízo de ordem material não pode ser presumido a partir das circunstâncias fáticas, mas deve restar cabalmente demonstrado, sob pena de ser considerado insubsistente. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a privacidade ou o bom nome. - Inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que o acidente causou lesões ao autor, ou mesmo alguma consequência extraordinária a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, condenando a parte embargante a pagar ao embargado multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fl. 281). No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 11, 18, 485, VI, 489, II, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil; 393, 402, 884 e 944 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional no presente caso. Sustenta que: "Tal artigo foi violado, nos termos do tópico anterior, mas, também, foram violados os arts. 18 e 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa do recorrido" (e-STJ fl. 294). Alega que: "Verifica-se, por todo o exposto, que a recorrente não pode ser condenada no pagamento de qualquer indenização, em virtude dos fatos narrados na exordial, na medida em que o evento foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro" (e-STJ fl. 299). Argumenta quer: "Não custa lembrar que a indenização se mede pela extensão do dano comprovado, de modo que o dano não demonstrado ou cuja extensão e responsabilidade não sejam comprovados não pode ser imputado a outrem, sob pena de enriquecimento sem causa e ilícito por parte da parte recorrida" (e-STJ fl. 302). Requer o afastamento da multa que lhe foi aplicada com base no art. 1.026 do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente, mormente ao se considerar que os argumentos do ora agravante foram expressamente afastados pela Corte de origem. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. A propósito, confiram os seguintes julgados: PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019; EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019. Com efeito, verifico que o Colegiado local decidiu a questão tratada na presente demanda nos seguintes termos (fls. 237-240): Em análise dos autos, verifico que Hélio Bento da Costa ajuizou ação contra Energisa Soluções S/A, alegando que no dia 01/08/2018 às 15h30min ocorreu um acidente no trecho principal da BR-040 em Felixlândia/MG, tendo o veículo de placa QQA9475, conduzido por Luiz Henrique Mirando, funcionário da empresa ré, colidido na traseira de seu automóvel. Em decorrência disso, ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais, necessitando alugar outro veículo a fim de manter sua sobrevivência e de sua família. Assim, pleiteou indenização material e moral. (...). Como é cediço, a responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizada pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos artigos 927, 186 e 187, todos do Código Civil, in verbis: (...). Assim, para caracterizar a responsabilidade cível, é imprescindível a comprovação de alguns requisitos, a saber: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. Ausentes qualquer um destes elementos, impõe-se a inviabilidade do pleito indenizatório. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, ao autor incumbe a prova do dano, do ato antijurídico do agente e do nexo causal entre tais elementos. (...). Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega. Nesse diapasão, compete ao autor, em consonância com o artigo supramencionado, provar que o sinistro em tela ocorreu por culpa da demandada. No caso, o relato dos fatos no boletim de ocorrência (doc. 11) não é esclarecedor quanto à dinâmica e a culpa pelo acidente, eis que dele consta versão unilateral do autor Hélio Bento da Costa dos fatos, senão vejamos: (...). No entanto, mesmo em se tratando de prova unilateral, as fotografias anexadas aos autos demonstram que o choque resultou em danos na parte traseira do automóvel conduzido pelo autor, dando conta de que ocorreu um engavetamento de veículos. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II – O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.9.503/97), em seu art. 29, II, exige que os condutores mantenham distância de segurança entre os seus veículos. No presente caso, a colisão traseira traz a presunção de que o condutor que vinha atrás, e atingiu o veículo que trafegava à frente, não manteve a distância de segurança. Assim, é sua a prova de que o condutor da frente agiu com culpa na condução do veículo. Entretanto, o requerido, ora apelado, não se desincumbiu do seu ônus. Em se tratando de colisão na traseira, salvo prova em contrário, a responsabilidade pelos danos causados ao veículo que trafega à frente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo que segue atrás, diante da não observância da distância de segurança e da velocidade adequada para o local. Da análise da dinâmica do acidente, fica evidenciado que, se o condutor do veículo de propriedade da apelada tivesse mantido a distância mínima de segurança, teria sido evitada a colisão traseira com o veículo que estava à frente. Dessa feita, impõe-se concluir que o réu foi o causador do abalroamento ao desobedecer os dispositivos da legislação de trânsito (arts. 28 e 29, do CTB), caracterizando o nexo de causalidade entre sua conduta ilícita e o evento danoso retratado. Nesse sentido, constato que o Tribunal de origem entendeu que: "Da análise da dinâmica do acidente, fica evidenciado que, se o condutor do veículo de propriedade da apelada tivesse mantido a distância mínima de segurança, teria sido evitada a colisão traseira com o veículo que estava à frente. Dessa feita, impõe-se concluir que o réu foi o causador do abalroamento ao desobedecer os dispositivos da legislação de trânsito (arts. 28 e 29, do CTB), caracterizando o nexo de causalidade entre sua conduta ilícita e o evento danoso retratado" (fl. 240). Assim, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria nas vedações de novo reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é inviável, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte, no caso. Ademais, o Colegiado local concluiu que: "Resta, portanto, configurado o dever da demandada em arcar com os prejuízos materiais por ele sofridos, devendo o valor indenizatório ser apurado em liquidação de sentença, a fim de averiguar o valor a ser ressarcido" (fl. 241). Nesse contexto, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Na hipótese dos autos, em relação à pretensão de efeito suspensivo, a parte agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. [...] 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito. 3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.692/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos. [...] 4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221- 239, e-STJ, não conhecido. (AgInt no TP n. 996/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto. Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas. No que diz respeito ao afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026 do CPC/2015, assiste razão à parte agravante, tendo em vista que esta Corte Superior, por meio da Súmula 98, cristalizou o entendimento de que é descabida a multa prevista no dispositivo legal citado, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A propósito, confira-se o teor do referido enunciado sumular: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do art. 538, parágrafo único, 2ª parte, do CPC, o recolhimento do valor da multa torna-se condição de admissibilidade dos recursos subseqüentes apenas quando há a sua majoração, em decorrência da "reiteração de embargos protelatórios". Não ocorrendo tal circunstância, mostra-se insustentável a decisão do Tribunal local que não conheceu de recurso em virtude do não-recolhimento de multa aplicada com base na 1ª parte do preceito legal destacado. 2. Agravo regimental desprovido. (AGA 761.439/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006.) Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI