Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209383/MG (2024/0412159-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: ROGÉRIO LUIZ BICALHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA - DF030535
MATHEUS CASTRO DE PAULA - MG178468
MARIA LAURA VARGAS CABRAL - MG176466
CAMILA GIOVANA XAVIER DE OLIVEIRA - MG159646
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG
INTERESSADO: ELIETHE TEODORO LOPES
ADVOGADO: TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA - MG119892
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por ROGÉRIO LUIZ BICALHO, envolvendo o r. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos de Ribeirão das Neves/MG, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 5000038-80.2017.8.13.0231, e o r. Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0011152-19.2021.5.03.0093, ajuizada por ELIETHE TEODORO LOPES. Aduz o suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios/expropriatórios (leilão de bens imóveis) contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo universal da falência. (fls. 3/17) Às fls. 176/178, este signatário deferiu o pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 184/188 e 190/214), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls. 216/218) É o relatório. Decisão. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo universal da falência e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade falida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo falimentar. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, D Je 07/12/2016; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, D Je 20/09/2016. E ainda, na mesma linha de cognição: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, D Je 2/5/2022, CC n. 118.524/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 30/4/2012. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos de Ribeirão das Neves/MG, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 5000038- 80.2017.8.13.023, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI