Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983928/SP (2025/0061171-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: NATAN DO PRADO ZABOTTO
ADVOGADO: NATAN DO PRADO ZABOTTO - SP393846
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANA PAULA ZAMAI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA ZAMAI em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2004999-88.2025.8.26.0000. Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, e § 4-B, por trinta vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação na decisão que rejeitou as alegações de inépcia da denúncia e equívoco na capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público. Sustenta que a conduta descrita na denúncia configura, em tese, apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), e não furto mediante fraude eletrônica. Aduz que a qualificadora prevista no art. 155, § 4º-B, do Código Penal, que trata de furto mediante fraude eletrônica, não se aplica, pois não houve fraude. Acrescenta que a paciente não usou artifício ou engodo para obter o cartão, que lhe foi entregue de forma voluntária, caracterizando abuso de confiança, e não fraude. Argumenta que, com a correção da capitulação para apropriação indébita, a paciente teria direito à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que a pena mínima do crime de apropriação indébita é inferior a quatro anos, ao contrário do furto qualificado. Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo originário até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, postula (fl. 16): 1. Seja anulada a decisão ora impugnada, por ausência de fundamentação no que diz respeito à tese de rejeição da acusação quanto à qualificadora prevista no art. 155, § 4º, “b”, do Código Penal, sustentada na resposta à acusação e no habeas impetrado perante o TJSP. 2. Esta Turma, sem alterar a descrição dos fatos contida na denúncia, se digne a atribuir-lhe definição jurídica diversa, qual seja, a de apropriação indébita em razão de emprego (art. 168, § 1º, III, do Código Penal). 3. Por consequência, aguarda-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Pú- blico, a fim de que este ofereça à paciente proposta de ANPP, haja vista que, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, ela preenche todos os requisitos legais elencados no art. 28-A do Código de Processo Pe- nal. 4. Subsidiariamente, requer-se a rejeição da denúncia no que tange à qualifi- cadora prevista no art. 155, § 4º, “b”, do Código Penal, por ausência de justa causa, em consonância com a argumentação acima delineada. O pedido liminar foi indeferido às fls. 49-51. Foram prestadas informações às fls. 53-56. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 62-68, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). No caso, não verifico ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal a quo rejeitou as alegações da impetrante com base nos seguintes fundamentos (fls. 41-44; grifamos): No caso vertente, pretende o Impetrante, a bem da verdade, a aplicação do instituto da emendatio libelli previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto entende que deveria ter constado, na capitulação da inicial acusatória, o crime previsto no artigo 168 do Código Penal, com a incidência da majorante atinente ao recebimento da coisa em razão de ofício, emprego ou profissão. Entretanto, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, em regra, a emendatio libelli apenas deve ser realizada ao final da instrução probatória quando da prolação da sentença, cabendo ao Julgador, no juízo de admissibilidade da acusação, verificar apenas a presença das condições formais mínimas para o prosseguimento da ação penal. (...) Embora não se olvide da excepcional possibilidade de antecipação da correção da classificação formulada pelo parquet mormente para fins de análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou da aplicação de medidas despenalizadoras, certo é que tal situação apenas tem cabimento quando bastar a análise dos fatos imputados na denúncia, in status assertionis, para se constatar erro na imputação o que não é o caso. Ao revés, a decisão judicial impugnada corretamente consignou que a desclassificação para o crime de apropriação indébita não se revelaria viável, uma vez que, segundo a narrativa constante da exordial acusatória, a paciente detinha a posse do cartão bancário da vítima, e não dos valores com os quais foram efetuadas as compras fraudulentas, o que impede a requalificação jurídica da conduta nesta fase processual. Consoante registrado no r. decisum objurgado: “Não há que se falar também em desclassificação do crime de furto qualificado para o de apropriação indébita, como requer a defesa, uma vez que a ré tinha a posse do cartão da vítima e não do dinheiro propriamente dito.”. Portanto, a Douta Autoridade Judicial apontada como coatora pronunciou-se fundamentadamente acerca das alegações defensivas, deixando claro que as teses deduzidas não tinham o condão de acarretar a rejeição da denúncia ainda que parcial e ressalvando que a análise aprofundada acerca do mérito da acusação seria feita no momento processual adequado. Em acréscimo, impende ressaltar que não convém ao processo penal sobretudo à Defesa, fundamentação complexa nesta etapa, até porque referido ato possui natureza de decisão interlocutória, sendo certo que a antecipação do mérito, além de constitucionalmente vedada, poderia prejudicar eventuais teses em favor da paciente. Da leitura dos excertos acima, verifico que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça, que entende que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. (AgRg nos EDcl no RHC n. 92.959/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) Ademais, [o] réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. (AgRg no HC n. 926.528/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 241-B E 241-D, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIGNARAM A PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA DO PACIENTE. ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Considerando a descrição contida, na denúncia, de que a ação do Recorrente envolveu ameaças e violência física, não há violação ao princípio da congruência ou da correlação, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Réu defende-se do fato narrado na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.732/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Embora a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal não tenha sido indicada de forma expressa na exordial acusatória, a denúncia descreve a circunstância e que a vítima era sobrinha do agravante. 2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Ademais, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas, tal como pretende a defesa, seria necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus. Mutatis mutandis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem. III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada. Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade. IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") se aplica in casu, pois não demonstrada a ausência de defesa anterior, apresentando aqui a d. Defesa apenas teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior. VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983928/SP (2025/0061171-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: NATAN DO PRADO ZABOTTO
ADVOGADO: NATAN DO PRADO ZABOTTO - SP393846
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANA PAULA ZAMAI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA ZAMAI em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2004999-88.2025.8.26.0000. Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, e § 4-B, por trinta vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. Neste writ, a defesa sustenta que a conduta descrita na denúncia configura, em tese, apropriação indébita em razão de emprego, e não furto mediante fraude eletrônica. A paciente tinha posse legítima do cartão de crédito, que foi entregue voluntariamente pela empresa, e utilizou o crédito para compras pessoais, o que caracteriza apropriação indébita. A defesa sustenta que a qualificadora prevista no art. 155, § 4º-B, do Código Penal, que trata de furto mediante fraude eletrônica, não se aplica, pois não houve fraude. A paciente não usou artifício ou engodo para obter o cartão, que lhe foi entregue de forma voluntária, caracterizando abuso de confiança, e não fraude. A decisão que rejeitou a tese defensiva foi considerada carente de fundamentação, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. A defesa requer a anulação da decisão por falta de análise dos argumentos apresentados. Com a correção da capitulação para apropriação indébita, a defesa argumenta que a paciente teria direito à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que a pena mínima do crime de apropriação indébita é inferior a quatro anos, ao contrário do furto qualificado. Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo originário até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, requer (fl. 16): 1. Seja anulada a decisão ora impugnada, por ausência de fundamentação no que diz respeito à tese de rejeição da acusação quanto à qualificadora prevista no art. 155, § 4º, “b”, do Código Penal, sustentada na resposta à acusação e no habeas impetrado perante o TJSP. 2. Esta Turma, sem alterar a descrição dos fatos contida na denúncia, se digne a atribuir-lhe definição jurídica diversa, qual seja, a de apropriação indébita em razão de emprego (art. 168, § 1º, III, do Código Penal). 3. Por consequência, aguarda-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Pú- blico, a fim de que este ofereça à paciente proposta de ANPP, haja vista que, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, ela preenche todos os requisitos legais elencados no art. 28-A do Código de Processo Pe- nal. 4. Subsidiariamente, requer-se a rejeição da denúncia no que tange à qualifi- cadora prevista no art. 155, § 4º, “b”, do Código Penal, por ausência de justa causa, em consonância com a argumentação acima delineada. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)