Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1884351/RS (2021/0124604-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
YAGO APARECIDO OLIVEIRA SANTOS - RS101974
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
EMBARGADO: JEFERSON JAMES MONTANINI
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
WARLYANE GOMES SOUZA - PA018118
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: PRISCILA FERREIRA BLANC - PR016667
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração no agravo em recurso especial que envolvem a discussão de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1301/STJ), conforme acórdão publicado em 16/12/2024 nos seguintes feitos: REsp 2.178.751/PR e REsp 2.179.119/PR. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, torno sem efeito as decisões anteriores proferidas no Superior Tribunal de Justiça e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.305), realize o juízo de adequação, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA