Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824823/PE (2024/0470295-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
GUILHERME DE SOUZA PIMENTEL - RS098220
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA PIMENTEL DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. FGHAB. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEI Nº. 11.977/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por particular em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad da Caixa Econômica Federal e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação indenizatória por causam danos materiais e morais ajuizada em decorrência dos defeitos/vícios de construção verificados no imóvel adquirido através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que assa empresa pública atuou como agente financeiro em sentido estrito, e não se trata de obra erigida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qual a CEF atua como agente executor de política pública federal. 3. A fiscalização empreendida pelos agentes do banco tem o condão, tão somente, de acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, não ensejando responsabilidade acerca do material utilizado ou da técnica de construção respectiva.Na Cláusula Segunda do contrato firmado entre a recorrente e a instituição financeira, consta a informação de que a devedora fiduciante contratou um financiamento, enquanto na Cláusula Vigésima Primeira do contrato há a previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular -FGHAB, sendo certo que tal Fundo exclui da cobertura vícios de construção, os quais devem ser suportados pelo construtor. 4. A jurisprudência desta Corte Regional pacificou entendimento no sentido de a CEF não ser responsável quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, mesmo em relação às unidades que fizeram uso de subsídios do "Programa Minha Casa Minha Vida", já que eles (os vícios de construção) não figuram no rol de cobertura do Fundo Garantidor (FGHAB). Precedentes: TRF5, 1ª T. PJE 0816090-86.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento: 14/12/2023; TRF5, 4ª T. 0800274-58.2017.4.05.8503, Apelação Cível, Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, julgamento: 28/03/2023; TRF5, 2ª T., PJE 0812757-11.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento: 20/02/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0814646-27.2021.4.05.8000, Apelação Cível, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento: 12/03/2024. 5. A legislação de regência do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB exclui expressamente a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção (artigo 20, §1º, da Lei nº. 11.977/2009 c/c artigo 21 do Estatuto do referido Fundo), que ao disciplinar os critérios para cobertura das despesas oriundas de recuperação dos danos físicos ocasionados em imóveis, excluiu expressamente aqueles decorrentes de vícios de construção, o que evidencia a ilegitimidade passiva da Caixa. 6. Realizada a perícia judicial, o perito Engenheiro Civil foi claro ao afirmar que foram identificados vícios construtivos na execução do imóvel da Autora, vícios que não estão cobertos pelo FGHAB. 7. As circunstâncias do caso também não evidenciam que eventual obrigação da CEF realizar vistoria prévia nos imóveis tenha sido determinante para a compra do bem ou que tenha conferido ao comprador/mutuário a falsa impressão da solidez e garantia do bem a ser adquirido. 7. Acertada a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ser a CEF parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 8. Apelação não provida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do art. 98, § 3º do CPC (fls. 507- 508). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2°, I, 9º, 24 e 24 da L ei nº 11.977/2009, no que concerne à necessidade de se reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na presente demanda, por ser a responsável pelos vícios estruturais do bem imóvel objeto do contrato de compra e venda. Aduz a seguinte argumentação: Nesse contexto, a qualidade gestora operacional do PMCMV da CEF resulta na sua responsabilidade pelos vícios do bem imóvel discutido nos autos, visto que este é objeto do contrato firmado por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútua com obrigações e alienação fiduciária em garantia, regido pelo referido programa. No contrato firmado com a CEF, especificamente na Cláusula n.º 21, parágrafo sétimo, é definido o seu dever, como agente financeiro, de fiscalizar o andamento e a qualidade dos imóveis que são objeto dos contratos por ela firmados através do PMCMV. Vejamos a disposição contratual abaixo: Sendo assim, a instituição financeira é responsável pelos vícios estruturais dos bens imóveis e por isso tem o dever reparar para que os adquirentes o recebam em condições adequadas para estabelecer sua moradia. Nessa esteira, considerando a responsabilidade da CEF pelos vícios redibitórios que comprometeu a estrutura do imóvel objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, que firma como gestora operacional por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, é inconteste a sua legitimidade passiva para compor as demandas que objetivarem a reparação e a indenização dos danos causados pelos vícios estruturais (fl. 531). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso concreto, compulsando-se o contrato firmado entre as partes (Id 4058300.678289) e os demais documentos que instruem os autos, observa-se que a CEF de fato não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que, a referida empresa pública atuou como agente financeiro em sentido estrito, o que é corroborado pelo fato de não se tratar de obra erigida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qual a CEF atua como agente executor de política pública federal (fl. 505). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN