Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983753/SP (2025/0060257-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: AMANDA ELLEN TAU
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ - SP382451
AMANDA ELLEN TAU - SP491280
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LAERTE SEGALA
CORRÉU: TIAGO MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor LAERTE SEGALA contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Correição Parcial nº 2053025-20.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido do delito artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal pelo Conselho de Sentença. O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo ministerial para anular o julgamento e determinar que o paciente seja novamente submetido ao Tribunal do Júri, por considerar que a condenação foi contrária à prova dos autos. O Juízo de origem negou o pleito da defesa para constituir assistente técnico, o que foi ratificado pelo Tribunal Estadual, em sede de liminar (e-STJ, fls. 12--13). Nesta Corte, a defesa sustenta que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da habilitação de assistente técnico para esclarecimentos relevantes em plenário, o que viola o art. 159, §5º, II, do CPP, que permite a ouvida do referido profissional a qualquer momento do processo (e-STJ, fls. 2-11). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a inquirição do assistente técnico. Subsidiariamente, requer seja suspenso o processo, em razão da proximidade da sessão de julgamento designada (24/3/2025). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014). Confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. 'Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia' (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se.) No caso dos autos, o Desembargador Relator entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência em decisão suficientemente motivada (e-STJ, fls. 12-13). Não se verifica, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem. Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS