Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 208382/MG (2024/0352270-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SIRLENE CRISTINA MOREIRA
ADVOGADOS: RÔMULO BADET SOUZA - MG115979
KARINE LOPES FRANCO - MG152300
CASSIMIRO SIMAO NETO - MG184080
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADOS: LUCAS FARIA DE CASTRO - MG098882
ANTÔNIO MÁRCIO BOTELHO - MG095117
RENAN BARROS DE CARVALHO - MG152706
CARLOS EDUARDO CHAGAS DE SOUZA - MG180343
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIRLENE CRISTINA MOREIRA contra a decisão de minha relatoria de fls. 870/873. A parte embargante alega que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, ocasião em que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para a remessa ao juízo competente (Justiça comum estadual). Assim, tratando-se de conflito de competência entre Tribunal Superior e Juízo estadual, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do incidente, consoante disposto no art. 102, I, o, da Constituição Federal. Requer que o recurso seja acolhido para que o conflito não seja conhecido, com o consequente encaminhamento dos autos ao STF. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 888). Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento dos embargos (fls. 882/885). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Realmente, analisando os autos, observo que a incompetência da Justiça do Trabalho foi reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, ao analisar o agravo de instrumento em recurso de revista (fls. 536/547). Nos termos do art. 102, I, o, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal". Na espécie, o conflito de competência foi instaurado entre Juízo comum estadual (JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG) e Tribunal Superior (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST). Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do conflito. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU E TST. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de competência entre Juiz Estadual de primeiro grau de jurisdição e o Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes do STF. 2. Agravo regimental provido. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao STF. (AgRg no CC n. 99.576/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 17/12/2010.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para não conhecer do presente conflito de competência. Determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES