Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2016785/MG (2022/0235658-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FRANCISCO DE SÁ
ADVOGADO: DELSSI DURAES OLIVEIRA - MG129637
RECORRIDO: ANA MARIA AZEVEDO OLIVEIRA NOGUEIRA
RECORRIDO: ANGELA APARECIDA RODRIGUES
RECORRIDO: CARLOTA APARECIDA LOPES PEREIRA
RECORRIDO: IZOLINA RODRIGUES RUAS
RECORRIDO: JOSYANE FERREIRA LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: LIDIA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: LUCIANA GONZAGA CARNEIRO HEYDEN
RECORRIDO: MARCIA SOARES DIAS PERES
RECORRIDO: MARIA CLARA DA CRUZ
RECORRIDO: MARISA DO SOCORRO SILVEIRA DURAES
ADVOGADO: MARCO AURELIO BRAZ - MG054452
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO DE SÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 511/524, complementado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 560/571). A parte recorrente alega, dentre outras questões, que o Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu as seguintes omissões: a) impossibilidade de aplicação automática da decisão que alterou o piso nacional sem adequação do plano de carreira pelo Poder Legislativo Municipal; b) impossibilidade de o recorrente suportar a obrigação de pagar valores retroativos sem previsão orçamentária; c) necessidade de reconhecimento da sucumbência mínima do ente municipal na demanda a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 626/629). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto: a) à impossibilidade de aplicação automática da decisão que alterou o piso nacional sem adequação do plano de carreira pelo Poder Legislativo Municipal; b) à impossibilidade de o recorrente suportar a obrigação de pagar valores retroativos sem previsão orçamentária; c) à necessidade de reconhecimento da sucumbência mínima do ente municipal na demanda a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão com esta fundamentação (fls. 562/569): Com efeito, a matéria suscitada pelo embargante foi expressamente tratada no voto condutor do acórdão, não padecendo a decisão das omissões apontadas, ‘in verbis’: “Com efeito, a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previu: [...] No julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, com a prevalência do valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de vencimento básico dos servidores (profissionais da educação básica) que cumprem uma carga horária de 40 horas/aula semanais, devendo aqueles que exercem jornada de trabalho inferior, receber os vencimentos de forma proporcional, a partir de janeiro de 2009: [...] Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, autorizou aos entes públicos, até o julgamento final da ação, atribuir a interpretação de "remuneração" ao piso salarial fixado pela Lei 11.738/2008 em contrapartida a "vencimento base". A propósito: [...] No dia 27 de fevereiro de 2013, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão proferido no julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo declarou que o pagamento do piso, nos termos estabelecidos pela Lei n° 11.738/2008, passou a valer a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário. Com efeito, no caso específico, diferentemente do que alega o apelante, a r. sentença, expressamente, adotou como ‘ratio decidendi’ o precedente em epígrafe, bem como o referido marco temporal, a saber: “Dessa forma, a partir de 2710412011, os entes públicos devem adotar o valor do vencimento-base como piso fixado, remanescendo o direito ao percebimento das diferenças após o julgamento final da ADI 4167/DE E o valor integral do piso foi fixado pela Lei Federal n. 11.738108 para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser apurada eventual perda, no caso concreto, mediante critério de proporcionalidade do piso com a jornada efetivamente exercida. (...) Deve-se apurar, na verdade, se o pagamento as autoras foi efetuado a menor que o devido pelo Município de Francisco Sá, tomando como parâmetro o piso salarial, a partir de 2710412011, levando em consideração a data da propositura da presente ação (0510712013) e a prescrição quinquenal estabelecida no artigo l°do Decreto-lei n. 20.910132.” (doc. 26). Assim, ao condenar o réu ao pagamento, às autoras, de diferenças devidas no mês de abril de 2011, não há dúvida que deve ser considerado o marco temporal supra, pois consiste na razão de decidir da r. sentença. Tampouco há condenação referente a período anterior, não merecendo reparos o ‘decisum’, neste aspecto. Lado outro, sustenta o apelante que, em relação às autoras Maria Clara da Cruz, Lídia Ferreira da Silva Alves, Márcia Soares Dias, Ângela Aparecida Rodrigues, Marisa do Socorro Silveira Durães e Ana Maria Azevedo Oliveira Nogueira, não há que se falar em pagamento das supostas diferenças referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, ambos de 2011, uma vez que todas receberam, nesses períodos, vencimentos básicos não inferiores ao mínimo legal, conforme contracheques e relatórios de ficha financeira juntados aos autos às fls. 62, 71/72, 193/194, 255/256, 285/287, 308, 329/330, 373/374 e 410/411. Com efeito, observada a proporcionalidade da jornada de 24 horas semanais (aspecto não impugnado pelo apelante), a autora faria jus a uma remuneração total não inferior a R$712,20 (setecentos e doze reais e vinte centavos) no ano de 2011, sendo que a partir de abril de 2011, este valor deve ser considerado apenas em relação ao vencimento-base, sem o cômputo das demais vantagens a que faz jus. Da análise dos contracheques anexados à ordem 08, 10, 22 e 23, constata-se que, de fato, as servidoras perceberam, nos meses referidos, vencimentos equivalentes, aproximadamente, a R$750,00, R$793,00 e R$837,00, isto é, superiores ao piso nacional proporcional, não havendo que se falar em condenação do réu ao pagamento de diferenças.” (g. n.). Destarte, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Como visto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões apontadas nos embargos de declaração, pois apenas repisou os fundamentos do acórdão recorrido. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício – omissão, contradição ou obscuridade – e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico. III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES