Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825094/MA (2024/0484369-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADOS: MARCIA RIBEIRO LIMA LACERDA
ELIZÂNGELA PIMENTEL DOS SANTOS
AGRAVADO: ALDEMAN JOSE RIBEIRO
AGRAVADO: ADAUTO GOMES CHAVES
AGRAVADO: ADILSON RODRIGUES SANTANA
AGRAVADO: ALCIOMAR RIBEIRO DE ARAUJO
AGRAVADO: ADRIANA DIAS OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA MARIA PAZ DA SILVA
AGRAVADO: ADRIANA TORRES DE SOUSA
AGRAVADO: GISELE KAROLINE VIANA SILVA
AGRAVADO: AFONSO OLIVEIRA CAETANO
AGRAVADO: AIRTON SILVA DUTRA
ADVOGADOS: REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA013227
EDSON BORBA MANOEL - MA013617
ANDRE VIANA SILVA - MA015187
LUAN RODRIGO CLIMACO DOS SANTOS - MA025725
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APELO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 64, § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar causa de repetição de indébito de contribuições previdenciárias sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o interesse direto da União, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Federal, tendo em vista o nítido interesse da União e do INSS no feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, que assim dispõe, literalmente: [...] Como se denota da sentença proferida, a Apelante foi condenada a restituir os valores supostamente pagos a maior a título de contribuição previdenciária, tributo federal, de competência da União. Assim, sendo a União a destinatária do produto da arrecadação das contribuições previdenciárias, já que os servidores do Município de Imperatriz estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, a presente ação deveria ser julgada perante a Justiça Federal e em face da União e do INSS (fls. 1.175-1.176). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 141 do CPC. Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município recorrente em ação que envolve a restituição de valores descontados a título de contribuições previdenciárias submetidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), trazendo a seguinte argumentação: Como relatado acima, o Apelante foi condenado a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária. Contudo, por não existir no âmbito do Município de Imperatriz um Regime Próprio de Previdência Social, os servidores municipais estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual o Município de Imperatriz não é parte nas relações jurídicas tributária e previdenciária decorrente do pagamento dessas contribuições sociais, atuando apenas como agente arrecadador desses tributos. [...] Assim, não se pode confundir a figura do mero retentor das contribuições previdenciárias com o seu destinatário, de modo que se houve algum pagamento a maior, este deve ser pleiteado do ente que recebeu, o titular da relação jurídica tributária. Desse modo, por não fazer parte da relação jurídica tributária, atuando como mero agente retentor da contribuição previdenciária, deveria ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz na presente demanda (fl. 1.178). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente verbera o reconhecimento da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de repetição de indébito previdenciário, trazendo a seguinte argumentação: A Apelada em nenhum momento informa que se dirigiu a Receita Federal do Brasil para apresentar requerimento de compensação ou de restituição das supostas contribuições previdenciárias pagas indevidamente. A Receita Federal do Brasil possibilita a apresentação de requerimento de compensação ou restituição de contribuições sociais pagas a maior tanto por meio eletrônico como por meio de formulário próprio, bastando o simples acesso ao seu sítio eletrônico (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao- ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias- federais). Desse modo, a falta do pleito administrativo dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário torna inexistente qualquer pretensão resistida capaz de justificar o interesse de postular em juízo, pois retira da Fazenda Pública a faculdade de corrigir eventual erro voluntariamente (fls. 1.178-1.179). Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente defende que as verbas acessórias ao salário (horas extras, adicionais, gratificações) devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, pois são parte da remuneração total do trabalhador, o que justifica a legalidade dos descontos questionados, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, literalmente: [...] Desse modo, é evidente que não houve qualquer ilegalidade praticada pelo Apelante, razão pela qual a demanda deveria ter sido julgada improcedente. Subsidiariamente, caso se entenda que houve equívoco na base de cálculo utilizada para os descontos da contribuição previdenciária, deve ser autorizada a sua compensação com os futuros descontos, de modo que o ônus de tal ressarcimento recaia sobre a União, que é a destinatária de tais verbas, sendo o Município de Imperatriz mero agente arrecadador (fls. 1.182-1.183). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à terceira, à quarta e à quinta controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN