Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802463/GO (2024/0446026-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: F. M. MOVEIS E DESIGN LTDA
ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR - GO026608
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - GO039534
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - GO061346
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por F.M. MÓVEIS E DESIGN EIRELI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 377): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO NÃO CARACTERIZADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. 1. O julgamento da lide sem a realização de prova pericial ou oral não implica cerceamento ao exercício do direito de defesa quando a matéria a ser apreciada é predominantemente jurídica e os autos contêm elementos de convicção seguros e suficiente para a prolação da sentença, conforme orienta o enunciado n.° 28, da Súmula deste Tribunal de Justiça. 2. Verificado que o título executado consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, não sujeita a termo, condição ou encargo, não há que se falar em incerteza e inexigibilidade a obstar a instauração da relação processual executiva. 3. Diante de os cálculos que instruem a inicial da Execução não apresentarem vícios ou equívocos aparentes, de não ter havido, por parte da apelante, impugnação específica que os detalhasse e nem indicação do valor que seria devido, de os encargos pactuados não destoarem da média praticada pelo mercado para a mesma operação ao tempo de sua celebração, não há como acolher, a alegação de excesso de Execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 401-406). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 410-420), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da necessidade de perícia técnico-contábil, para a constatação das abusividades existentes no contrato/objeto da lide, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 373 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial. Sem contrarrazões. OU Oferecidas as contrarrazões às fls. (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 430-441, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 450-460, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 465-476 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da ausência de cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova pericial, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 369-370, e-STJ): Da nulidade da sentença por do cerceamento de defesa No que pertine ao cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, alega o apelante que essa seria fundamental para a “apuração dos encargos efetivamente incidentes na operação e para a verificação da sua consonância com os parâmetros ditados pela normativa e jurisprudência pátrias”. Sem delongas, a alegação não procede na medida em que a pretensão de ver revisadas as cláusulas contratuais que preveem os encargos remuneratórios envolve matéria predominantemente de direito, reputando-se desnecessária a realização de prova pericial para tal mister. Nesse diapasão, há de ser aplicada a orientação que emana do enunciado n.° 28, da Súmula deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: (...) Ademais, a apelante sequer forneceu parâmetros para a análise das supostas irregularidades a serem periciadas, limitando-se, nesse campo, a tecer considerações genéricas e abstratas sobre eventuais cobranças excessivas de encargos nos contratos novados. Consigne-se, ainda, por conveniente, que o caso concreto não se subsome às normas consumeristas, tendo em vista que a relação contratual envolve uma instituição financeira e uma pessoa jurídica que contraiu empréstimo de valores com o objetivo de fomentar a sua atividade empresarial. Sob essa ótica, por não se estar diante do destinatário final do produto obtido junto ao fornecedor, a apelante não se enquadra no conceito legal de consumidor. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No tocante à alegada violação do art. 373 do CPC/15, aduz o insurgente que houve cerceamento de defesa e sustenta a necessidade de produzir prova pericial. Contudo, a Corte local, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, assim decidiu (e-STJ, fls. 369-370): Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa No que pertine ao cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, alega o apelante que essa seria fundamental para a “apuração dos encargos efetivamente incidentes na operação e para a verificação da sua consonância com os parâmetros ditados pela normativa e jurisprudência pátrias”. Sem delongas, a alegação não procede na medida em que a pretensão de ver revisadas as cláusulas contratuais que preveem os encargos remuneratórios envolve matéria predominantemente de direito, reputando-se desnecessária a realização de prova pericial para tal mister. Nesse diapasão, há de ser aplicada a orientação que emana do enunciado n.° 28, da Súmula deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: (...) Ademais, a apelante sequer forneceu parâmetros para a análise das supostas irregularidades a serem periciadas, limitando-se, nesse campo, a tecer considerações genéricas e abstratas sobre eventuais cobranças excessivas de encargos nos contratos novados. Consigne-se, ainda, por conveniente, que o caso concreto não se subsome às normas consumeristas, tendo em vista que a relação contratual envolve uma instituição financeira e uma pessoa jurídica que contraiu empréstimo de valores com o objetivo de fomentar a sua atividade empresarial. Sob essa ótica, por não se estar diante do destinatário final do produto obtido junto ao fornecedor, a apelante não se enquadra no conceito legal de consumidor. Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto não havia necessidade de produzir prova pericial. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da prova pericial inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Corroboram este entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA COM CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, tendo o Tribunal concluído pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já constavam nos autos, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. (...) 4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI