Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861018/RS (2025/0052570-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: FRANCISCO AMERICO DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO SOUZA GONZATTO - RS075309
NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS - RS119674
BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN - RS119957
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/01/2025. Concluso ao gabinete em: 13/03/2025. Ação: revisional de contrato proposta por FRANCISCO AMÉRICO DA SILVA,, em face da agravante, em razão de excesso na cobrança de juros remuneratórios, decorrente de contrato de empréstimo. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado à época da contratação, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso e a repetição simples do indébito. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pela agravante, para reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de descaracterização da mora, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PARÂMETRO DESTA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Hipótese em que os juros remuneratórios superam a média de mercado, impondo-se a limitação à taxa média de mercado, conforme entendimento deste Colegiado. Eventual parâmetro utilizado para a aferição da abusividade das taxas de juros contratuais (margem tolerável) não deve se confundir com o parâmetro utilizado para a limitação dos juros (taxa aplicável), estando esse último restrito à taxa média divulgada pelo Banco Central. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Considerando que se trata de contrato quitado, resta inviabilizada a descaracterização da mora. Ausência de interesse da parte, no ponto. APELO PROVIDO, EM PARTE. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, incisos I e II e art. 356, incisos I e II e 927 do Código de Processo Civil, 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada e aduz o cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização da prova pericial contábil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais/dos arts. 355, incisos I e II e art. 356, incisos I e II, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Ademais, conquanto se saiba que a jurisprudência do STJ entende que, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, no caso dos autos, observa-se que o TJ/RS, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: No caso em exame, conforme informação obtida no site do Banco Central (bcb. gov. br), verifica-se que, em 08/09/2014, para os contratos de empréstimo pessoal não consignado, a média da taxa de juros foi de 5,78% ao mês, enquanto, no contrato em tela, foi aplicado o percentual de 22% ao mês, acima da taxa média de mercado. (...) Veja-se que os juros que superam a média de mercado evidenciam a abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor, sendo cabível, em tais casos, a redução dos juros à taxa média de mercado. No que diz respeito ao pedido subsidiário da parte apelante, referente à limitação dos juros conforme taxa média divulgada pelo Banco Central, com acréscimo de margem de oscilação, ressalto que eventual parâmetro utilizado para a aferição da abusividade das taxas de juros contratuais (margem tolerável) não deve se confundir com o parâmetro utilizado para a limitação dos juros (taxa aplicável), estando esse último restrito à taxa média divulgada pelo Banco Central. (e-STJ, fls. 214) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à abusividade das taxas de juros remuneratórios, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI