Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825064/PR (2024/0472233-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: JORGE JOSE DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 516): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA E EXTENSIVA DE DIREITOS À REPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO, POST, AO ESPÓLIO DE MAGISTRADO – POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MORTEM DIREÇÃO DE FORO – DIREITO SUPRIMIDO POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DEFERIR O BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DA FONTE ESTATAL PAGADORA – (1) – EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LOMAN – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ORA APRESENTADA EM APELO – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – SENTENÇA ESCORREITA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME OFICIAL. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 547/553). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 65 da LOMAN e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "A ofensa ao artigo 65 da LOMAN é flagrante, pois a gratificação de Direção de Fórum não está prevista nos incisos I a X, sendo que o §2º, que veda a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei." (fl. 569). Pugna pelo provimento do recurso especial "para que seja reformado o v. acórdão recorrido para o efeito de julgar improcedentes os pedidos iniciais, de consequência, negar o acréscimo, aos proventos de inatividade do ora Recorrido, da gratificação de Direção de Fórum, com a inversão do ônus da sucumbência. Sucessivamente, requer seja anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração interposto pelo Estado do Paraná, determinando que o Tribunal a quo se manifeste sobre o ponto suscitado no referido recurso." (fl. 573). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 549/550): Alegou a Embargante ter o acórdão impugnado incorrido em omissão ao não considerar que a remuneração deve se dar em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificação; ou acerca do descumprimento da Resolução do nº 13/2006 do CNJ; ou que o pagamento de gratificação gera impacto no orçamento previdenciário do Estado sem a correspondente fonte de custeio; e ainda que o percebimento de gratificação de direção somente é permitido em caráter eventual e temporário. Entretanto, analisando a casuística, vislumbro as aventadas omissões, inexistindo supedâneo para a pretensão não do Embargante, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 32.1 dos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devidas e completamente resolvidas. Verifica-se, ademais, que o, votado à unanimidade por esta 7ª Câmara Cível, ao contrário do aqui decisum argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos de que o autor se aposentou em 1989 e recebeu em seus proventos de aposentadoria a gratificação pelo exercício da função do fórum até a competência de agosto/2005; a partir de setembro/2005, houve a cessação do recebimento em virtude da Resolução n. 14/2005-OETJPR e posterior indeferimento do pedido de implantação aos proventos de aposentadoria; e, trata-se de direito adquirido do autor, que exerceu a função de Direção do Fórum e cumpriu todos requisitos previstos no artigo 133 da Instrução Normativa n. 1/75, direito esse que não pode sofrer prejuízo em razão de lei posterior, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República. Outrossim, o direito adquirido do Embargado já foi reconhecido, inclusive o v. acórdão no seu corpo transcreveu as razões de decidir do Juízo de primeiro grau sobre a matéria:...“o autor, Desembargador aposentado, recebeu em seus proventos de aposentadoria, gratificação pelo exercício da função do fórum, até a competência de agosto /2005, sendo que a partir de setembro/2005, houve a cessação de seu recebimento por determinação da Resolução nº14/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e posterior indeferimento do pedido de implantação aos proventos de aposentadoria. Conquanto haja, atualmente, disposição em sentido contrário, trata-se de direito adquirido do autor, que exerceu a função de Direção do Fórum e cumpriu todos requisitos previstos no artigo 133 da Instrução Normativa nº1/75, direito esse que não pode sofrer prejuízo em razão de lei posterior, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República”. E também esclareceu a sentença: “Deste modo, importante ressaltar que a doutrina é unânime em enunciar concepções sobre o direito adquirido voltadas a impor segurança nas relações jurídicas do cidadão com o Estado, de forma a reconhecer que a lei nova não pode prejudicar o direito que já havia sido incorporado no patrimônio do titular do direito, no momento de sua entrada em vigor. Por seu turno, o artigo 5º, II, “b” da Resolução 13 /2006, estipula expressamente que a gratificação da Direção de Foro não está abrangida pelo subsídio e não está extinta por ele. Ademais, a incorporação da gratificação no subsídio do autor não supera o teto constitucional, eis que ficam aquém do limite de 90,25%. Destarte, a solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n. 14/2005-OETJPR e da Instrução Normativa n. 1/75, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIÁRIA. PERNOITE. SERVIDOR COM RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Nota Técnica n. 18/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e do Memorando Circular n. 04, de 24/4/2015 - CGRH, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal mostra-se razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.277/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA