Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983954/RN (2025/0061059-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ITALO HUGO LUCENA LOPES
ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES - RN015392
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: EUDES CARLOS DA SILVA
CORRÉU: THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO
CORRÉU: JOSENILSON SEVERO DE OLIVEIRA
CORRÉU: CAIO ILDEMBERG DA SILVA SOUZA
CORRÉU: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: ANDREY YRLANNOVITH DOS SANTOS
CORRÉU: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
CORRÉU: BRENO LUIZ DE LIMA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EUDES CARLOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Consta da impetração que o paciente foi preso preventivamente em 31/8/2024 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, alegando que a prisão preventiva foi decretada com base em uma única conversa interceptada, sem apreensão de drogas ou outros elementos que comprovem a prática delitiva. Afirma que a substância “lóló” não está listada como droga ilícita pela ANVISA, podendo ser enquadrada no art. 278 do Código Penal, que trata de substâncias nocivas à saúde, mas não de tráfico de drogas. Alega a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão, que teria se baseado em presunções e conjecturas, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão do paciente. Defende que não há fato novo ou contemporâneo capaz de justificar a segregação cautelar e salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego formal, residência fixa e ausência de antecedentes criminais. Assevera que os delitos não envolvem violência ou grave ameaça e ressalta que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas. Destaca a morosidade processual dos autos de origem, tendo em vista que ainda não foi designada audiência de instrução. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 1.535-1.536). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 1.482-1.483, grifei): Em relação ao periculum libertatis as circunstâncias do feito apontam pela necessidade da cautela, tendo em vista estar demonstrado com suficiência qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a garantia da ordem pública está ameaçada pela atuação delitiva dos sujeitos. Com efeito, os autos denunciam a existência de associação criminosa, da qual os investigados fariam parte, em tese. Tal estrutura criminosa seria responsável pela prática de tráfico de drogas, de modo que demonstram menoscabo em relação à ordem pública e inadequação ao convívio social. Como é cediço, a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC n. 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto às alegações de possibilidade de enquadramento da conduta no delito previsto no art. 278 do CP, de ausência de contemporaneidade da prisão e de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES