Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209146/BA (2024/0398282-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: YASMIN STEFANNE OLIVEIRA CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ ELIO VENTURA DA SILVA - AL008794
VINÍCIUS MALTA DE LIMA BARBOSA - AL019030
SUSCITADO: JUÍZO DA 9A VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SALVADOR - SJ/BA
INTERESSADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por YASMIN STEFANNE OLIVEIRA CRUZ DOS SANTOS em face do JUÍZO DA 9ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DE SALVADOR e o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR – SJ/BA, como suscitados que objetiva definir a competência para o exame das Ações n. 0106803-57.2021.8.05.0001 e 1063459-50.2021.4.01.3300, em que visa obter provimento jurisdicional que condene as rés (CAIXA e FACS – Serviços Educacionais) à transferência de seu financiamento estudantil para a UNIFTC, bem como à restituição dos valores dos encargos financeiros custeados na nova Instituição de Ensino no segundo semestre de 2020 e indenização por danos morais. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do Conflito. (e-STJ fls. 121/125). Passo a decidir. O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Considerado isso, verifico a inviabilidade do processamento do presente Conflito. É que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que é pressuposto para a instauração do presente incidente a divergência entre juízos a respeito da competência para o exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou a separação de processos, sendo inadequada a sua utilização como sucedâneo recursal, tendo em vista que, “à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, (...)” (CC 82.861/SC, rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe 06/12/2010). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS EM UMA MESMA DEMANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Para a caracterização do conflito de competência, nos moldes estabelecidos no art. 66, c/c o art. 953, I, parágrafo único, todos do CPC/2015, faz-se necessário que os juízos divirjam sobre a competência para o julgamento de uma mesma demanda. 2. No caso, a própria agravante informa que a manifestação de incompetência da Justiça laboral ocorreu nos autos de reclamação trabalhista, assim como a Justiça comum declarou-se incompetente para o julgamento de ação de cobrança. Em ambos os feitos, os juízos entenderam por julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. 3. O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. Descabe a esta Corte, em conflito de competência, decidir divergências acerca de questões procedimentais inerentes a sistemas de informática e tramitação de processos da Justiça estadual, Federal e Especializada. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2017). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 154.469/BA, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/11/2017). No caso, não há manifestações divergentes entre os juízos nos mesmos autos, sendo certo que no feito que tramitou na Justiça Federal houve a prolação de sentença, evidenciando a inviabilidade do manejo do presente feito para tal desiderato. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA