Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2755523/SP (2024/0362193-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES - RJ108329
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI - SP180163
JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
DECISÃO Por meio de petição protocolizada em 20/02/2025, a empresa agravante, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., requer a homologação da parcial desistência do recurso com a renúncia do direito em relação ao pedido que específica. Pois bem. O presente pedido foi firmado por advogado com poder expresso para renunciar (e-STJ fls. 1.152/1.356). A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. Caso manifestada na instância extraordinária, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento firmado de que a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do juízo de origem. A esse respeito, vide: STF, AI 781.070 ED-ED-AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014; STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para, com base no art. 487, III, "c", do CPC/2015, c/c o art. 34, IX, do RI-STJ, HOMOLOGAR o ato de renúncia e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, em relação à impugnação dos Autos de Infração n. 67.179.452, 67.179.460, 67.179.495 e 67.179.509. Transcorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para o exame da admissibilidade do recurso especial em relação às demais pretensões nele deduzidas. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA