Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2662111/RO (2024/0197439-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: RITA ALVES
AGRAVADO: ADAIR FERREIRA PRADO
AGRAVADO: AILTON VIEIRA
AGRAVADO: ALCEU MARTINS
AGRAVADO: ANTONIA APARECIDA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO MENDES MARTINS
AGRAVADO: CLARICE HELENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CAVALCANTE DE FARIAS
AGRAVADO: MAFALDA RIZZO MOTA
AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO SILVA
AGRAVADO: MARIA DUCARMO DE AGUIAR CRUZ
AGRAVADO: MARIA DULCE MOREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA GERALDA DE ARMENDANE
AGRAVADO: MARIA JOSE COSTA
AGRAVADO: ODILA MARIA CAMERA DE MELLO
AGRAVADO: REGINA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: ROSANA BRAZ DE OLIVEIRA DE ASSIS
AGRAVADO: ROSINEIA LIMA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: SIMONE JORGE DA SILVA
AGRAVADO: URBANA HENTZ FRANQUEIRO DA SILVA
AGRAVADO: VANDETE FERNANDES SILVA
AGRAVADO: YOLANDA DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 201/202): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: “os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional”. 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7. No caso em exame, vê-se que a parte autora (integrante da carreira de magistério), na vigência da EC nº 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde o termo de opção, em 15/07/2013 (id 286831116 – fls. 34). Embora a pretensão deduzida na peça exordial fora julgada improcedente, assiste razão à parte recorrente, uma vez que lhe são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, a fim de autorizar o pagamento à requerente de tais diferenças remuneratórias, desde 1º/03/2014. 8. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), deve o ente público, sucumbente na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Apelação da parte autora (servidora da carreira de magistério) parcialmente provida para reformar a sentença impugnada e fixar em 1º/03/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças devidas à postulante, em razão de sua transposição do serviço público do ex-Território de Rondônia para o quadro de pessoal da União, observada a prescrição quinquenal. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 229/245). No recurso especial da União, esta apontou violação do art. 2º da Lei n. 12.800/2013, sustentando que há vedação do pagamento de retroativos, pois é no momento em que a parte autora confirma seu interesse na transposição que começam seus efeitos financeiros, tratando-se de ato administrativo complexo. Contrarrazões às e-STJ fls. 272/284. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 196/200): Cinge-se a controvérsia acerca da definição do marco inicial do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição do pessoal integrante do serviço público do ex-Território de Rondônia para o quadro da Administração Federal, visto que já efetivado o correspondente enquadramento administrativo. Diante isso, faz-se necessário, para aferição de tal direito, analisar a legislação atinente ao correspondente tema. [...] Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, que regulou tal transposição, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual, especificamente, passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias atinentes ao período anterior à correspondente promulgação. [...] Em seguida, adveio a Lei nº 12.800/2013 (que também regulamentou a EC nº 60/2009) cujo art. 2º instituiu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores, em 01/01/2014 ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas, ainda que o procedimento de transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, ante a burocracia inerente a sua tramitação. Dando novo procedimento ao tema, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”, com a ressalva de que, “[N]o caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único). Essa EC nº 79/2014, em seu art. 9º, consignou que tal vedação de pagamento alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, pois, a partir de sua promulgação, definiu-se, de maneira concreta, que o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Posteriormente, a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, tratou-se da supracitada regulamentação, de forma que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 foi devidamente observado, não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. Apesar disso, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão somente os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela referida transposição, quando do surgimento da EC nº 79/2014. Assim, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. (Grifos acrescidos). No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista que entendeu que somente a partir da EC n. 79/2014 que se definiu - de maneira concreta - o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros como a data do enquadramento do servidor, mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) em razão da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Assim, insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024) A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/06/2024; AREs. 2.636.240/RO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 20/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA