Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186167/RJ (2024/0455677-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA - RJ110146
RECORRIDO: NATALIA MOURA RANGEL COUTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO EST DO RIO DE JANEIRO fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 142): EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. CITAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO-CRF-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. 2. Não se olvida que o apelante tenha adotado as medidas insertas nos artigos 2º e 3º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, conforme se observa nos documentos anexados ao Recurso de Apelação, contudo, o fundamento da sentença não repousa sobre tais questões, mas, tão somente, quanto à ausência de movimentação processual durante prazo superior a 1 ano, sem que o executado tenha sido citado, assim como por não terem sido localizados quaisquer bens penhoráveis, o que torna imperiosa a extinção do feito, na forma do art. 1º, §1º da referida resolução. 3. A Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer limitação quanto à sua aplicação. 4. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. 5. Apelação desprovida. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 8º da Lei n. 12.514/2011, 20, 23 e 24 da LIDB e 14 do CPC/2015. Alega, que (e-STJ fl. 153): Aplicar o artigo 1º da Resolução 547 CNJ a este Conselho Profissional culminaria, na verdade, na violação ao artigo 8º da Lei 12.514/2011, considerando a sua redação expressa a respeito dos valores mínimos para as cobranças judiciais dos créditos devidos a tais entes. Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando a execução fiscal ajuizada tomou por base os critérios vigentes e presentes em legislação específica aplicável a este exequente. Se o débito não fora pago, como ocorre no presente caso, o interesse no prosseguimento da execução fiscal se mantém, ainda mais atendidos os critérios da Lei 12.514/2021. Segue afirmando que "em nenhum momento a lei específica previu a extinção das execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, cujos valores não alcançassem o mínimo legal. Neste ponto a Resolução 547 CNJ é diametralmente oposta ao disposto na Lei 12.514/2011, devendo esta ser aplicada ao presente caso, por ser norma hierarquicamente superior e de caráter especial" (e-STJ fl. 153). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 195/197). O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 203). Passo a decidir. O recurso especial se origina de execução fiscal extinta, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015), onde o conselho profissional objetivava a cobrança de dívida ativa de natureza tributária (anuidades dos exercícios de 2013 a 2017). Em sede de apelação, a Corte regional manteve a sentença, assentando o que segue (e-STJ fls. 139 e seguintes): No caso dos autos, a questão controvertida versa sobre a aplicabilidade do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/2/2024: (...) Com a entrada em vigor da aludida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito. Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável. No caso vertente, não se olvida que o apelante tenha adotado as medidas insertas nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 547 do CNJ, conforme se observa nos documentos anexados ao Recurso de Apelação, contudo, o fundamento da sentença não repousa sobre tais questões, mas, tão somente, quanto à ausência de movimentação processual durante prazo superior a 1 ano, sem que o executado tenha sido citado, assim como por não terem sido localizados quaisquer bens penhoráveis, o que torna imperiosa a extinção do feito, na forma do art. 1º, §1º da referida resolução. Em suas Razões de Apelação, o CRF-RJ alega a inaplicabilidade da Resolução do CNJ n.º 547/2024 aos Conselhos Profissionais, pois “[...] já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais [...]”. Quanto ao alegado, falece razão ao apelante, porquanto a Resolução do CNJ n.º 547/2024, a qual trata-se de ato normativo primário, aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer limitação quanto à sua aplicação. Por fim, assevera que “[...] a presente execução fiscal foi distribuída anteriormente, não sendo, portanto, aplicável os seus termos e condições ao presente executivo, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, com previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI e em segundo plano a violação aos artigos 24 e 23 da LINDB, que trazem normas de hermenêutica para todo o arcabouço legal pátrio”. Deve ser afastada a alegação, tendo em vista que a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. Como se vê, para a análise da pretensão recursal, é necessário interpretar a Resolução do CNJ n. 547/2024, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicado pelo recorrente. Para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente – sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais –, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. Confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. 2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA