Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983737/SP (2025/0059814-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WALLACE ANDRADE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLACE ANDRADE DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 63 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (Processo n. 1532572-18.2019.8.26.0050). A Décima Terceira Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a pena do réu a 6 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença. Sobreveio agora o presente writ, em que a defesa alega, em síntese, que não há comprovação de que o paciente praticou o crime de roubo descrito na exordial, principalmente pelo fato de a condenação ter se pautado em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo à determinação legal (fl. 4). Requer a concessão da ordem para absolver o acusado, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. O writ é manifestamente inadmissível. Primeiro, houve a interposição de recurso especial na origem (o qual está pendente de juízo de admissibilidade), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, examinar a controvérsia. Segundo, o paciente não está preso em razão do processo em questão, quer dizer, o status libertatis dele não está em jogo no momento. É nítido o uso desvirtuado do habeas corpus. Terceiro, a hipótese não revela nenhuma ilegalidade manifesta quanto às questões suscitadas. Afinal, ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal de origem concluiu que as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal foram observadas e que há provas suficientes quanto à autoria. Segundo o acórdão, é válido o reconhecimento procedido pela vítima, inclusive pessoal, com prévia descrição do roubador, cujas características não destoam dos traços físicos do réu, exibido ao ofendido ao lado de outros agentes, relembre-se, não de modo aleatório, mas após investigações de roubos em mesma região, com a confirmação da prova, por testemunhas, em juízo, de forma que a condenação era de rigor (fls. 27/28 – grifo nosso). A propósito, segue o detalhamento dos elementos informativos e das provas obtidas no processo de origem, conforme registrado pela Corte a quo (fls. 26/27 – grifo nosso): [...] A persecução penal iniciou-se com a instauração de inquérito policial, sem identificação imediata dos autores do roubo perpetrado contra a vítima Sebastião. Esta, ouvida na delegacia, relatou que foi abordada por dois indivíduos, logrando descrever apenas aquele que ocupava a garupa do motociclo utilizado na empreitada. Em auto de reconhecimento fotográfico, consignou-se que o reconhecedor foi “colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes”, dentre as quais reconheceu o acusado, sem sombra de dúvida, como o garupa da moto (fl. 7). Alguns meses depois, o réu foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, de outro roubo (vítima de prenome Jairo, conforme B.O. juntado aos autos). Posteriormente, o ofendido realizou reconhecimento pessoal positivo, afirmando ter “100% de certeza de que (...) era o indivíduo que estava na garupa do motociclo, portando arma de fogo, e que subtraiu seu telefone celular, documentos e dinheiro”. Ainda, em termo complementar, consignou-se que o acusado foi exibido entre várias pessoas, após ser descrito pela vítima (fls. 144 e 146). Destaque-se, os atos de reconhecimento, portanto, conforme consta, deram-se com exibição de outras pessoas (seja por fotos, seja pessoalmente), após descrição do indivíduo a ser reconhecido, sem que se possa constatar vícios. E, ao descrever o roubador, a vítima disse tratar-se de indivíduo “pardo, magro, aparentando aproximadamente 1,80 m de altura e jovem, mas maior de idade, com olhos claros, cabelo curto e escuro, lábios volumosos”, características estas que não destoam das fotos do acusado exibidas nos autos. Portanto, o réu, cuja descrição física antecedeu ao ato em que exibidas fotos de alguns indivíduos, tem características muito pessoais e específicas, que o distinguem do ordinário das pessoas, fornecendo detalhes que não são facilmente confundíveis, nada indicando, aliás, o induzimento da vítima. E o ato foi realizado em local adequado, perante a autoridade policial, sendo confirmado, em juízo, pelos policiais, contexto que deixa claro que a não inquirição da vítima em juízo não trouxe prejuízo à defesa, além de ter decorrido, não da ausência, mas de sua não localização. Os policiais civis Reginaldo e Luciana apontaram a ocorrência de grande quantidade de roubos à época dos fatos aqui tratados, havendo, inclusive, referência de delito ocorrido na mesma região, ensejando a exibição da foto do acusado para a vítima. Reitere-se, ambas as testemunhas afirmaram, no contraditório, o reconhecimento positivo feito pelo ofendido. E como bem assinalado na r. sentença: “(...) no caso em apreço, a identificação do réu não decorreu de reconhecimento por meio de uma fotografia selecionada aleatoriamente e apresentada de forma isolada em solo policial à vítima, mas sim como resultado de trabalho investigativo (...) a palavra da vítima deve prevalecer sobre a negativa do réu, uma vez que ela viu o agente bem próximo de si e permaneceu junto a ele durante certo período, o que facilitou o seu reconhecimento. Note-se, ainda, que é interesse da vítima apontar o verdadeiro culpado e não apontar pessoas inocentes”. [...] Com efeito, o Tribunal de Justiça afirmou que o reconhecimento pessoal obedeceu rigorosamente às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, a Corte destacou que outros elementos probatórios [...] corroboram a tese acusatória. Desse modo, o afastamento das conclusões das instâncias antecedentes depende de nova e aprofundada incursão em questões fáticas, o que não é viável em sede mandamental (AgRg no RHC n. 183.454/AC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR