Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209557/BA (2024/0425163-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMAÇARI - BA
INTERESSADO: ROBSON NUNES MOTA FILHO
ADVOGADO: TAMIRES FERNANDES OLIVEIRA - BA064185
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA018482
PALOMA ACCIOLY JULIANI - BA019478
MANUELLA NEGREIROS ACCIOLY LINS - BA018537
INTERESSADO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: BANCO SOROCRED - CREDITO
INTERESSADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA - MG056549
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o r. JUÍZO FEDERAL DA 21.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR/BA, suscitante, e o r. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMAÇARI/BA, na qual afastam a sua competência para processar e julgar ação com pedido de repactuação de dívidas formulada por ROBSON NUNES MOTA FILHO em face de diversas instituições financeiras, dentre elas, a Caixa Econômica Federal. Instado a se manifestar, o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado. (fls. 115/120) É o relatório. Decisão. 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. O incidente em análise se instaurou no âmbito de ação por meio da qual a requerente pretende a repactuação de suas dívidas com base nos arts. 104 e seguintes do CDC, com a redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, no qual se discute se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual e/ou Distrital. Acerca do tema, em pronunciamento da eg. Segunda Seção, quando do julgamento do CC 193.066-DF, Dje de 31/03/2023, desta Relatoria, fixou entendimento segundo o qual o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que, as empresas públicas federais, consoante a hipótese em liça, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. A competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas - ainda que dentre os requeridos figure empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal - é da Justiça Comum Estadual, em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras. Na mesma linha de intelecção, vejam-se: CC 192140/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 16/05/2023; CC 197982 /SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/08/2023; CC 197979 /SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/08/2023; CC 197806 /AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 03/7/2023; CC 197194 /SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/06/2023. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ e no parecer ministerial, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMAÇARI/BA, o suscitado, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
MARCO BUZZI