Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210203/PB (2024/0463726-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
INTERESSADO: MARGARETH FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ ARÃO ACIOLI DE SALES NETO - PE041206
INTERESSADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
INTERESSADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS
INTERESSADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
INTERESSADO: BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
INTERESSADO: BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande - PB e o r. juízo da 20ª Vara Cível de Recife - PE. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para dar continuidade ao julgamento de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga (fls. 6 e 8-9 e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da prescindibilidade de sua opinião no mérito (fls. 36-39 e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em se tratando de incompetência relativa como a territorial, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim, no presente caso o r. juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício em virtude de cláusula de eleição de foro em contrato. Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 20ª Vara Cível de Recife - PE. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI