Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210142/RJ (2024/0460534-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO PEDRO DE ALDEIA - RJ
INTERESSADO: SHEILA CORREA CARDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO - RJ145212
VITOR TOCCI AVILA - RJ198014
ANA CLARA CARDOSO COSTA PAULINO - RJ233035
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - RJ217773
INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência manejado pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia-SJ/RJ e como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Pedro da Aldeia-RJ, instaurado nos autos de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Sheila Correa Cardoso, com fundamento no art. 54-A, §1° da lei 14.181/2021. O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo comum estadual. (fls. 498/501) É o relatório. Decisão. 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. O incidente em análise se instaurou no âmbito de ação por meio da qual a requerente pretende a repactuação de suas dívidas com base nos arts. 104 e seguintes do CDC, com a redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, no qual se discute se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual e/ou Distrital. Acerca do tema, em pronunciamento da Segunda Seção, quando do julgamento do CC 193.066-DF, Dje de 31/03/2023, desta Relatoria, firmou entendimento segundo o qual o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que, as empresas públicas federais, consoante a hipótese em liça, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. Assim sendo, a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas - ainda que dentre os requeridos figure empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal - é da Justiça Comum Estadual, em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras. Na mesma linha de intelecção, vejam-se: CC 192140/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 16/05/2023; CC 197982 /SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/08/2023; CC 197979 /SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/08/2023; CC 197806 /AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 03/7/2023; CC 197194 /SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/06/2023. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ e no parecer ministerial, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Pedro da Aldeia-RJ, o suscitado, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
MARCO BUZZI