Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798905/SP (2024/0436616-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - SP456904
AGRAVADO: VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANO SARTORI FIRMINO - SP183420
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/10/2024. Concluso ao gabinete em: 12/12/2024. Ação: de revisão contratual c/c pedido alternativo de resolução do contrato com opção de resgate ou portabilidade de valores, ajuizada pela agravante, em face de VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, fundado em plano de previdência privada firmado entre as partes. Sentença (e-STJ, fls. 990/994): julgou improcedentes os pedidos. Acórdão (e-STJ, fls. 1082/1092): negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. AÇÃO ORDINÁRIA. Revisão contratual ou resilição ao fundamento de existência de onerosidade excessiva e imprevisão. Sentença de improcedência. Recurso da entidade/autora. Preliminar. Cerceamento de defesa pela não realização de produção de prova atuarial, para comprovação de onerosidade excessiva. Inocorrência. Mérito. Pretensão de alteração das cláusulas contratuais que estipularam as condições de rentabilidade. Descabimento. Alegação de aumento da faixa etária da população e alteração da política econômica brasileira, que configuram risco de atividade, inoponível ao consumidor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 563 do C. STJ). Inaplicabilidade da Teoria da imprevisão e ausência de onerosidade excessiva, que autorize a denúncia do contrato, especialmente se considerada a contratação com contribuições do consumidor por mais de vinte e um anos. Pretensão de resilição contratual que foge à boa-fé contratual. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Aplicabilidade do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios sucumbências, em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). Embargos de declaração (e-STJ, fls. 111/1117): opostos pela agravante, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte: Afastando a alegação de cerceamento de defesa, anotou a Turma julgadora que “as provas coligidas aos autos eram suficientes para o deslinde da questão, afigurando-se desnecessária a produção da prova pericial atuarial pretendida pela autora/apelante, visto que a questão principal se limita à matéria de direito”. No mais, o Órgão colegiado ao formar convencimento do julgamento quanto ao mérito da questão controvertida nos autos, negou provimento ao recurso de apelação da autora ora embargante, conforme assim expresso no decisum colegiado: “(...) os fatos alegados pela apelante de redução de juros, aumento da expectativa de vida da população e alterações realizadas pelo órgão regulamentador, encontram-se dentro do risco de sua atividade desenvolvida. A apelante, empresa de grande porte, tem conhecimento específico sobre a matéria, de modo que tanto o aumento da expectativa de vida dos brasileiros quanto a alteração de políticas econômicas e de juros, constituem, conhecimentos inerentes à sua atividade econômica, que, assim, tinha o dever de levar em consideração tais fatores quando da contratação, inclusive, porque, repita-se, integram o risco de sua atividade específica e, portanto, inaplicável a Teoria da Imprevisão”. E, também: "Há que se considerar ainda que a possibilidade de revisão ou resilição contratual com lastro em onerosidade excessiva, advinda de imprevisibilidade repousa no quanto disposto no art. 478, do Código Civil.” Com relação à possibilidade de aplicação do CDC invocada pela embargante, a Turma Julgadora, por unanimidade, entendeu que: “(...) as normas de proteção à relação jurídica aqui tratada são aquelas atinentes à interpretação sempre mais favorável ao consumidor (art. 47, do Código de Defesa do Consumidor) e à vinculação do fornecedor às declarações de vontade constantes de instrumento negocial (art. 48, do Código de Defesa do Consumidor). Logo, o contrato pactuado entre as partes deve ser respeitado”. Anote-se, ademais, a embargante, entidade aberta de previdência complementar, não está na condição de consumidora para ser equiparada à embargada com relação a direitos, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial (e-STJ, fls. 1120/1150): alega violação do art. 1.022, I, do CPC, dos arts. 317 e 478, do CC/02, do art. 68 da LC 109/2001 e dos arts. 4º e 6º, do CDC. Após consignar o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem a realização de prova pericial, afirma que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca dos dispositivos legais invocados ou da prova produzida na fase de instrução. Defende que estaria configurada a onerosidade excessiva, a qual seria apta a justificar a repactuação ou a resolução do contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do alegado cerceamento de defesa, consignando que o julgamento antecipado da lide, sem a determinação da realização de prova pericial atuarial, não teria causado cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas coligadas aos autos e da desnecessidade da prova pretendida, além de consignar as normas aplicáveis (e-STJ, fls. 1086/1089 e 1113/1115), de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/SP: incidência dos arts. 47 e 48, do CDC, com aplicação da interpretação sempre mais favorável ao consumidor e vinculação do fornecedor às declarações de vontade constantes de instrumento negocial (e-STJ, fl. 1087); que a revisão ou resilição contratual com lastro em onerosidade excessiva exigiria, cumulativamente, que prestações de uma das partes tenham se tornado mais onerosa e que haja extrema vantagem para a outra parte (e-STJ, fl. 1088); e que a sua pretensão esbarraria na disposição do art. 422 do CC/02 (e-STJ, fl. 1088/1089). Como esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da impossibilidade de revisão ou resilição contratual com lastro em onerosidade excessiva, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1092) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI