Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 917066/RJ (2024/0191654-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JONATAS SANTANA OLEGARIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÔNATAS SANTANA OLEGARIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1409 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, §1º, do Código Penal. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso. A defesa, então, impetrou este habeas corpus. Sustentou que o lastro probatório é extremamente frágil, [...] pois há apenas o depoimento de policiais militares. Ainda, aduziu que para condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, seria obrigatório a individualização de ao menos uma segunda pessoa a quem o paciente estaria associado [...]. Sobre este ponto, aduziu a ausência de estabilidade e permanência. Além disso, aduziu que não há certeza do porte de arma de fogo pelo Paciente no momento da troca de tiros. Outrossim, sustentou a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o paciente seria primário. Por fim, pugnou pela absolvição do paciente quanto ao crime de resistência qualificada, pois as versões apresentadas pelos policiais mostram-se vagas e contraditórias. Assim, requereu a concessão da ordem para, desconstituindo-se o v. acórdão nos pontos aqui considerados, absolver o acusado, quanto aos delitos dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/0 e artigo 329, §1º do CP, na forma do artigo 386, VII do CPP, e subsidiariamente, para afastar a majorante do artigo 40, IV da Lei de Drogas, reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena referente ao artigo 33, §4° da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, (2/3), fixar o regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Informações prestadas a fls. 103-106 e 107-109. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 111-112). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Inicialmente, no tocante ao pedido de absolvição, conforme a jurisprudência assentada nesta Corte, o habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de negativa de autoria, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias originárias, após exauriente exame das provas colhidas, afirmaram que ficou comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência. Desconstituir tais conclusões, como pretende a defesa, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. [...] 3. Ressalte-se ser "cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.051/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA PORMENORIZADA. INFORMANTES CONHECIDOS DA POLÍCIA. DILIGÊNCIA PRÉVIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.708/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Assim, inviável a análise do pedido aduzido pelo recorrente, uma vez que a Corte de origem concluiu pela existência de robusto conjunto probatório para comprovação da autoria (fl. 68): [...] Assim, os relatos emitidos pelos agentes foram harmoniosos, sem contradições relevantes que pudessem descredenciar a prova trazida pela acusação. Desse modo, sopesando as declarações susomencionadas, a arrecadação da droga, distribuída em unidade prontas para venda/distribuição, mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas. [...] No mesmo sentido, o uso da arma de fogo, a presença de associação estável e permanente demandam profunda análise probatória, inviável em habeas corpus. Ainda assim, verifica-se fundamentação concreta no acórdão impugnado (fl. 68): [...] Conforme elucidado em audiência, o apelante foi capturado em local sabidamente conhecido pela venda de drogas, dominado pela fação criminosa comando vermelho. Além de 71 frascos de cocaína, durante a diligência foram arrecadados dois rádios transmissores - aparelho corriqueiramente utilizados pelos membros da malta -, e duas pistolas, que, segundo o PM Roniwlater, seriam uma calibre 9mm e outra calibre 380. Destacaram os agentes que houve confronto bélico, tendo o apelante, na companhia de outros comparsas, atirado contra a guarnição, denotando que o mesmo fazia a segurança da boca de fumo. Diante desse quadro, não pairam dúvidas quanto à estabilidade e a permanência do vínculo havido entre ele e os demais integrantes do grupo delituoso, razão pela qual mantenho a condenação pelo crime de associação ao tráfico.[...] No mais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os outros integrantes da associação não terem sido identificados na denúncia não impede o processamento da ação penal, bem como a eventual condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 764.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.). Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com a conclusão do Tribunal de origem pela comprovação de vínculo do paciente com organização criminosa, inviável a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da mesma lei. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)