Multas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
EQUIPE DE COBRANCA DE GRANDES DEVEDORES DA 4 REGIAO
Representa: Autor
CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO
CPF·Representa: Réu
VANIA LOPACINSKI
CPF·Representa: Réu
HEBERT LIMA ARAÚJO
OAB/SP 185648·CPF·Representa: Réu
ELZEANE DA ROCHA
OAB/SP 333935·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 157
02/02/2026, 02:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
30/01/2026, 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
30/01/2026, 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
30/01/2026, 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
30/01/2026, 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
30/01/2026, 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 157
30/01/2026, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2026, 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2026, 07:56
Despacho
29/01/2026, 07:56
Conclusos para decisão/despacho
19/12/2025, 18:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
19/12/2025, 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
19/12/2025, 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
19/12/2025, 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 13:57
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•29/01/2026, 07:56
ATO ORDINATÓRIO
•10/12/2025, 13:45
30/01/2026, 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
30/01/2026, 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 157
30/01/2026, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2026, 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2026, 07:56
Despacho
29/01/2026, 07:56
Conclusos para decisão/despacho
19/12/2025, 18:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
19/12/2025, 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
19/12/2025, 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
19/12/2025, 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
18/12/2025, 12:22
Publicado no DJEN - no dia 12/12/2025 - Refer. ao Evento: 146
12/12/2025, 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/12/2025 - Refer. ao Evento: 146
11/12/2025, 02:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/12/2025 - Refer. ao Evento: 146
10/12/2025, 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/12/2025, 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
10/12/2025, 01:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 04/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Nº 1231/2025
04/12/2025, 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
18/11/2025, 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
18/11/2025, 13:59
Publicado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 137
13/11/2025, 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/11/2025 - Refer. ao Evento: 137
12/11/2025, 02:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/11/2025 - Refer. ao Evento: 137
11/11/2025, 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2025, 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2025, 18:04
Recebidos os autos - TRF4 -> PRCTB01 Número: 50283961120144047000/TRF
11/11/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792087/PR (2024/0420859-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
MARIANA ARAUJO JORGE - SP294640
MIRIAM DIAMANDI - SP302676
DIEGO HENRIQUE CASTRESANO - SP315254
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
LUIS FELIPE GOMES - SP324615
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUMO MALHA SUL S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a r. decisão é silente quanto a impugnação trazida aos autos, constante do Agravo em resp, que versou sobre a ofensa aos dispositivos federais - artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, do artigo 50, da lei Federal nº 9.784/1999, e artigo 5º, da CF, os incisos XXXIX, LIV e artigo 37, da CF/88 – e ainda, quanto ao conceito de zelo e aplicação da multa por parte da ANTT. De forma contrária ao descrito na r. decisão, a Embargante apresentou tal impugnação, de forma direta e indireta. Explica-se. No Agravo em resp, foram elencados os artigos de lei violados, sendo eles: (i) artigo 489, §1º, incisos III, IV e VI do CPC, (ii) artigo 50 e 68, da lei 9.784/99; (iii) artigo 5º da CF/88, incisos XXXIX, LIV e artigo 37. A violação a tais artigos é descrita em tópico próprio do ADDRESP, que se postula a ausência de análise das decisões prévias no decorrer do processo, bem como ausência de motivação dos atos administrativos, de observância obrigatória da Administração Pública, e ainda, quanto aos princípios constitucionais a serem seguidos pela Administração Pública, listados nos incisos e artigos da Constituição. Rememora-se que o cerne da discussão é relativo à discricionariedade da ANTT e os limites da sua atuação, em conformidade ao disposto em lei. Questiona-se quanto ao conceito de zelo e de negligência abarcado pela ANTT, visto que como autarquia federal, deveria – ao menos teoricamente – seguir princípios de eficiência, legalidade, ampla defesa e segurança jurídica. Não se pontua sobre reexame de fatos, não se tratando de óbice pela súmula 7. Ainda neste sentido, não se questiona a ofensa à resolução da ANTT ou sua amplitude, mas da limitação dos poderes atribuídos à ANTT em consonância com os princípios a serem observados pela autarquia enquanto parte da Administração pública. Pelo exposto, requer sejam recebidos os presentes embargos a fim de esclarecer o vício de omissão, visto que r. decisão é omissa quanto às impugnações trazidas no ADDRESP, sendo imperiosa a reforma da r. decisão. [...] (fls. 2514/2515) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Juntada de Petição
28/04/2024, 11:25
Juntada de Petição
28/07/2022, 15:37
Juntada de Petição
22/06/2021, 19:19
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - PRCTB01 -> TRF4
30/03/2021, 12:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
30/03/2021, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
04/03/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
23/02/2021, 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
23/02/2021, 12:51
Juntada de Petição
23/02/2021, 08:32
Despacho
22/02/2021, 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/02/2021, 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/02/2021, 21:37
Conclusos para decisão/despacho
28/01/2021, 10:05
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: PROCEDIMENTO COMUM
28/01/2021, 10:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
28/01/2021, 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
28/01/2021, 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
23/01/2021, 23:59
Determinada a intimação
13/01/2021, 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/01/2021, 19:27
Conclusos para decisão/despacho
13/11/2020, 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
13/11/2020, 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
30/10/2020, 23:59
Determinada a intimação
20/10/2020, 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2020, 14:35
Conclusos para decisão/despacho
22/09/2020, 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
21/09/2020, 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
21/09/2020, 16:27
Determinada a intimação
18/09/2020, 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/09/2020, 19:10
Juntada de Petição
06/08/2020, 16:05
Conclusos para decisão/despacho
03/08/2020, 12:54
Juntada de Petição
31/07/2020, 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
31/07/2020, 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
31/07/2020, 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
30/07/2020, 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
30/07/2020, 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Conclusos para decisão/despacho - 30/07/2020 13:08:16)
30/07/2020, 13:16
Ato ordinatório praticado
30/07/2020, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
30/07/2020, 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2020 11:43:49)
30/07/2020, 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 89 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/07/2020 13:18:26)
30/07/2020, 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Ato ordinatório praticado - 29/07/2020 13:17:56)
30/07/2020, 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2020 11:43:11)
30/07/2020, 11:43
Recebimento para Diligências - TRF4 Número: 50283961120144047000
29/06/2020, 17:20
Juntada de Petição
03/06/2020, 17:08
Juntada de Petição
03/06/2020, 17:08
Juntada de Petição
03/06/2020, 17:08
Juntada de Petição
18/02/2020, 15:07
Juntada de Petição
18/02/2020, 15:07
Juntada de Petição
18/07/2019, 17:42
Juntada de Petição
07/08/2017, 20:00
Juntada de Petição
07/08/2017, 20:00
Juntada de Petição
07/08/2017, 20:00
Juntada de Petição
07/08/2017, 20:00
Juntada de Petição
10/04/2017, 21:12
Juntada de Petição
13/03/2017, 16:24
Juntada de Petição
13/03/2017, 16:11
Remessa Externa - PRCTB01 -> TRF4
16/01/2017, 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
16/01/2017, 18:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 17/11/2016 até 17/11/2016 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº 2306, de 17/11/2016: Considerando a Informação recebida do NTI a respeito da efetiva instabilidade do acesso aos sistemas da JFPR pelo link de comunicação com o TRF4ª, resolve suspender os prazos processuais dos processos eletrônicos e adm no dia 17/11/16 em toda a Seção Judiciária PR.