Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952431/MG (2024/0384941-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PAULO CESAR EDUARDO
ADVOGADO: PAULO CESAR EDUARDO - MG203147
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANDREY CARLOS PLACIDINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY CARLOS PLACIDINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no bojo do Habeas Corpus nº 1.000.24.250775-4/0001, que denegou a segurança pleiteada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/08/2024 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 13-18. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, requerendo, ao fim a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (Fls. 193-194), e as informações foram prestadas (fls. 200-214 e 215-377). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 381-386), opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Decido A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO