Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 931614/GO (2024/0270907-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ICARO AFONSO RODRIGUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ICARO AFONSO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. O impetrante aduz, em síntese, que no caso concreto restou delineada a violação domiciliar por não estar documentada a suposta autorização verbal para ingresso policial no local, do que decorrem a nulidade das provas e a absolvição do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com a absolvição paciente. Subsidiariamente, postula seja determinado que seja proferida nova decisão sobre a admissibilidade da denúncia ou processamento do feito, sem valorar as provas obtidas com violação de domicílio ou para determinar que o Tribunal a quo analise a matéria referente à nulidade das provas. Postula, ao final, caso não seja conhecido o habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício. Parecer do MPF à fl. 649 onde informa "que este writ apenas repete pleito já deduzido anteriormente no HC nº 735454/GO, no qual esse STJ rechaçou a alegada nulidade" e por isso requer o seu não conhecimento. É o relatório. Na oportunidade, o recurso não foi conhecido no que diz respeito à alegada violação do domicílio, consignando-se, neste particular, que a questão já foi enfrentada nos autos do HC nº 5143479-71 no Tribunal de origem, entendendo caracterizada a fundada suspeita para a revista pessoal e a justa causa para a entrada no domicílio, o que restou confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 735454/GO. No habeas corpus citado, já julgado neste Tribunal Superior, foi proferida a seguinte decisão: "Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Dessa feita, tratando-se o presente habeas corpus de substitutivo de recurso ordinário e estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, embora haja pedido de sustentação oral formulado à fl. 16, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não conheço do habeas corpus." Neste contexto, forçoso concluir que a impetrante busca, pela via do remédio heroico, a rediscussão dos mesmos fundamentos antes suscitados voltados à desconstituição da decisão prolatada no âmbito daquele mesmo habeas já atacado pelo anterior mandamus não conhecido. Assim, renovada a impetração com base nos mesmos fundamentos e contra a mesma decisão, mostra-se impositivo o não conhecimento do writ.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00