Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942931/RJ (2024/0334357-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOSE MARCOS DA COSTA BELONE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MARCOS DA COSTA BELONE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 9 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.456 dias-multa. O TJRJ negou provimento à apelação interposta pela defesa e, de ofício, reduziu a pena-base, redimensionando a pena final para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A impetrante sustenta que estão ausentes as provas para a condenação argumentando que não há elementos concretos que comprovem a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido a condenação baseada apenas nos depoimentos dos policiais, sem outras provas que a sustentem. Subsidiariamente, caso a absolvição não seja concedida, a defesa requer a absolvição do crime de associação para o tráfico, pois não há comprovação da pluralidade de agentes, do ânimo associativo, da estabilidade e da permanência, requisitos essenciais para a tipificação do delito. Requer, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente do delito de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem para absolvição do delito de associação por falta de comprovação dos requisitos legais. Pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda para que seja aplicada a causa especial de redução de pena nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além da fixação de regime com a substituição por pena restritiva de direitos. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. No voto condutor do acórdão, a condenação foi assim fundamentada (fls. 27-40, grifei): Trata-se de condenação do réu José Marcos da Costa Belone pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei 11.343/06. A tese de insuficiência probatória não prospera, pois a materialidade e a autoria delitivas dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico restaram fartamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante 054-01960/2023 (id. 46131989), pelo Registro de Ocorrência (id. 46131990), pelos termos de declaração dos policiais (id. 46131992 e 46131994), pelos autos de apreensão (id. 46132508 e 46131995), pelo laudo de exame prévio de material entorpecente (id. 46132521), pelo laudo de exame de entorpecente (id. 46132520), pelo laudo de exame em arma de fogo (id. 67465760), pelo laudo de exame em munições (id. 67465761), pelo laudo de exame de componentes de arma de fogo (id 67465770) e pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Conforme auto de apreensão e laudos de exame de material entorpecente, o material consistia em 665g de maconha, distribuídos em 240 embalagens; 192g de cocaína, distribuídos em 146 embalagens e 57g de crack, distribuídos em 277 embalagens, com inscrições de facção criminosa, conforme consta do laudo definitivo: “A) aproximadamente 665 g (seiscentos e sessenta e cinco gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de erva seca, com coloração acastanhada, distribuído por 240 (duzentas e quarenta) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno invólucro feito com plástico filme incolor, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco plástico, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando um retalho de papel anexado à embalagem, contendo as inscrições "CASTELAR CV MATO 2 GESTÃO INTELIGENTE", "ROLA CASTELAR HIDROPÔNICA 5 C. V GESTÃO INTELIGENTE", "ROLA CASTELAR HIDROPÔNICA 10 C. V GESTÃO INTELIGENTE" e "ROLA CASTELAR HIDROPÔNICA 20 C. V GESTÃO INTELIGENTE" impressas na cor preta./=== B) aproximadamente 192 g (cento e noventa e duas gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de material pulverulento de coloração levemente parda, distribuídos por 146 (cento e quarenta e seis) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno frasco plástico incolor, com formato predominantemente cilíndrico, dotado de tampa própria de encaixe, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco plástico, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições "ROLA C. V PÓ 5 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE", "ROLA C. V PÓ 10 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE" e "ROLA C. V PÓ 20 TROPA DO URSO GESTÃO INTELIGENTE" impressas na cor preta./=== C) aproximadamente 57 g (cinquenta e sete gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de material sólido, de coloração parda, distribuídos por 277 (duzentas e setenta e sete) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno saco plástico incolor, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições "ROLA C. V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 5", "ROLA C. V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 10" e "ROLA C. V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 20" impressas em colorido”. Também foi apreendida uma arma de fogo, uma pistola calibre 9mm, apta a produzir disparos, juntamente com um carregador, com capacidade para 18 cartuchos, e três munições, todos do mesmo calibre. [...] Os relatos dos policiais militares são robustos e coerentes. Ambos relataram que avistaram um grupo de cinco a seis pessoas em local conhecido como ponto de venda de drogas e, após cerco, quando a viatura foi avistada, o grupo correu, sendo o réu capturado após tentar fugir com uma arma de fogo municiada, sendo certo que ali próximo estava uma sacola com material entorpecente. Veja-se que, embora os policiais tenham apresentado breve divergência sobre onde estava o segundo capturado, de nome Afrânio, cada um relatou sobre o seu ponto de ação, sendo certo que o policial Wesley foi o responsável pela contenção do indivíduo armado de forma ostensiva, qual seja, o réu, enquanto o outro indivíduo que nada possuía foi abordado depois. Ademais, o local não era distante, sendo certo que os policiais indicaram que as drogas estavam próximas ao réu, ambos convergindo com a descrição de uma distância aproximada de 20 metros. Com relação ao réu, ambos foram coesos ao confirmar que ele fazia parte do grupo no ponto de venda de drogas e estava de posse de uma arma de fogo municiada. Como bem destacado pela PGJ: “não houve qualquer contradição ou dúvida nas declarações dos policiais militares ouvidos em relação à prisão em flagrante do apelante, acrescido que a defesa não apresentou o mínimo de prova que pudesse infirmar os testemunhos dos agentes públicos”. Além de coerente e harmônico, o depoimento de servidor policial – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa – reveste-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Neste sentido, temos a Súmula nº 70 do TJRJ, que enuncia que “o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”. Os relatos policiais, além de uníssonos e coerentes, são corroborados pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais do material entorpecente, da arma de fogo e componente e das munições. [...] Inclusive são confirmados em parte pelo depoimento em juízo da testemunha que também estava no local dos fatos e que, em que pese tenha afirmado desconhecer o réu e não ter visto a sua prisão, confirmou que o local é ponto de venda de drogas e dominado por facção criminosa. Nesse cenário, a versão defensiva é inverossímil, pois o réu alega que estava no local apenas usando um “baseado”, contudo, os policiais militares o viram com a arma de fogo nas mãos e compondo o grupo criminoso que estava na boca de fumo com a droga, em que pese os demais indivíduos tenham logrado fugir. Aliás, o réu alega que foi agredido no rosto e com chutes nas costelas, contudo, o exame de corpo de delito não apurou nenhum vestígio de lesão corporal nesses pontos, mas sim na palma da mão direita e na região cervical lateral direita (index 46464343), sendo certo que o próprio réu confirmou em juízo que a marca no pescoço não havia sido causada pela suposta agressão policial e que o machucado no dedo havia sido decorrência da queda na correria. Também destaco contradição no local da abordagem, pois o réu disse que foi capturado dentro de uma casa, para onde dois traficantes teriam fugido também, mas primeiro disse que foi preso dentro da casa, enquanto os traficantes foram para os fundos, depois disse que estava no quintal da casa. E há contradição igualmente quanto ao local ser ponto de venda de drogas, pois disse que estava só fumando seu “baseado”, mas, depois, disse que não sabia se ali era ponto de venda de drogas, pois evita parar ali. Ora, é evidente que não se trata de flagrante forjado, pois policiais não escolheriam aleatoriamente o réu para imputar-lhe falsa acusação de tráfico sem motivo algum (e ainda sequer implicando o outro indivíduo apreendido nas mesmas circunstâncias), até porque policiais eventualmente corrompidos não deixariam de ganhar o valor de venda desse farto material entorpecente e da arma e seus componentes para imputar falsamente crimes ao réu. [...] Assim, o crime de tráfico de drogas restou fartamente comprovado com a apreensão de material entorpecente, embalado para venda e com inscrição de facção criminosa, em claro contexto e local de venda ilícita, sendo certo para a prática de tráfico de drogas não é necessária a constatação da efetiva mercancia ilícita, bastando que o agente tenha em sua posse material entorpecente com esta finalidade, como ocorreu no caso dos autos. Além de não ser caso de absolvição ou de desclassificação quanto ao crime de tráfico, o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 restou igualmente comprovado de forma farta nos autos. O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei 11.343/06 se configura quando duas ou mais pessoas reúnem-se com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo (R Esp 1113728/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, D Je 19/10/2009). [...] Na hipótese em tela, temos que as circunstâncias da prisão em flagrante do réu confirmam o vínculo associativo com outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas, pois estava na posse de farto material entorpecente, além de arma de fogo municiada, acompanhado por outros indivíduos que lograram empreender fuga, em ponto conhecido pela prática de venda de drogas, sendo certo, ainda, que o material entorpecente apreendido tinha inscrição da mesma facção criminosa que domina a localidade. [...] Quanto à dosimetria, não cabe o reconhecimento do redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias da prisão em flagrante do réu não indicam se tratar de hipótese de traficância eventual, e sim de dedicação a atividades criminosas com vínculo com violenta facção. Contudo, de ofício, observo que o aumento das penas iniciais se apresentou excessivo, pois, em que pese seja correto o aumento na forma do art. 42 da Lei 11.343/06, tendo em vista a quantidade e a natureza do material entorpecente apreendido na hipótese dos autos, os demais fundamentos quanto à estrutura da facção criminosa não me parecem pertinentes, sendo as consequências dos crimes e culpabilidade as normais do tipo. Assim, mantenho a exasperação das penas iniciais apenas por uma circunstância judicial desfavorável, com o aumento de 1/6, retornando as penas ao mínimo com a atenuante da menoridade relativa e, após, novamente aumentada a pena pela causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, aquietada a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa, penas que, somadas, perfazem 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena aplicado e o previsto no art. 44, I do CP. Apelação Criminal nº. 0802497-22.2023.8.19.0008 Igualmente não se altera o regime inicial de cumprimento de pena, pois o quantum de pena aplicado e a presença de circunstância judicial desfavorável não permitem o abrandamento do regime fechado. A leitura do acórdão revela que as teses defensivas não merecem prosperar, cuja tese de insuficiência probatória não se sustenta, pois a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram amplamente comprovadas nos autos. A condenação foi embasada no auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração dos policiais, autos de apreensão, laudos periciais (entorpecentes, arma de fogo e munições) e prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa. No caso, o crime de tráfico de drogas foi comprovado pela apreensão de entorpecentes, que estavam embalados para venda e identificados com inscrição de facção criminosa, em um local conhecido pela comercialização ilícita de drogas. Quanto ao crime de associação para o tráfico a decisão do Tribunal de origem pontuou que as circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a ligação do paciente com outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas. O paciente foi detido portando uma grande quantidade de entorpecentes e uma arma de fogo carregada, enquanto estava acompanhado de outros suspeitos, que conseguiram fugir. Além disso, o local onde ocorreu a prisão é conhecido pela comercialização ilícita de drogas, e o material apreendido continha inscrições que remetem à facção criminosa que controla a área, reforçando a existência do vínculo associativo. Com a comprovação do cometimento dos delitos de tráfico e a associação para o tráfico fica prejudicada a análise da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico, ressaltando a prova obtida na investigação policial e as testemunhais produzidas. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2673670 /GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 18/12/20224, DJe 23/12/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES