Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775103/PE (2024/0398705-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA
AGRAVADO: INGRID LACET VICTALINO
AGRAVADO: CONCEICAO MARIA CARVALHO PAES
AGRAVADO: CRISTINA MARIA SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
AGRAVADO: EMILIA DE AZEVEDO PIRES JOVINO MARQUES
ADVOGADOS: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE022713
HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254
ALBERTO JONATHAS MAIA DE LIMA - PE036520
THERESA CHRISTINE DE ALBUQUERQUE NOBREGA - PE019134
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 0040022-10.2016.8.17.2001, assim ementado (fls. 790-792): PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DOS REPASSES DO FUNDEB. VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORES DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. RECONHECIMENTO COMO INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. DIREITO AO RECEBIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 08 E 15, AMBOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra Sentença proferida pelo Juízo de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na respectiva peça inicial “para determinar ao réu que pague aos autores os mesmos reajustes concedidos aos demais professores da rede estadual, além dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros relativos à variação da caderneta de poupança no período e a correção monetária pelo IPCA-E”. (ID 5100290). 2 - Nas razões do Recurso, o Estado de Pernambuco aduziu, em síntese, que os Autores/Apelados são professores do Colégio da Polícia Militar, portanto, vinculados à Secretaria de Defesa Social e não à Secretaria de Educação, aduz, também, que não é permitido ao Judiciário efetuar equiparação salarial a título de isonomia, por fim, aduziu que a correção monetária deverá incidir conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/2009). (ID 5100294). 3 - Em contrarrazões, ao Apelados aduzem que a Apelação, por não atacar os argumentos da Sentença, feriu o Princípio da Congruência e, no mérito, que restou demonstrado que restou demonstrado que eles são professores da Rede Estadual e se enquadram nas normas legais para recebimento dos repasses do FUNDEB. (ID 5100300). 4 - Contextualizando, temos que os Autores/Apelados são professores do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco e não vem recebendo em seus vencimentos, por parte do Estado Demandado/Apelante, os repasses que o Estado concede aos demais professores da Rede Estadual, relativos ao FUNDEB. Pleitearam ter reconhecido o direito de passarem a receber, bem como o recebimento dos valores atrasados. 5 - O Estado nega o direito ao recebimento, por entender que os mesmos são professores vinculados a Secretaria de Defesa Social e não a Secretaria de Educação como os demais professores, sendo estes últimos, os legitimados para recebimento do repasse do FUNDEB, no percentual destinado aos vencimentos. 6 - De início, vale salientar que as razões da Apelação guardam total pertinência com a fundamentação da Sentença recorrida, pelo que não há falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade (e não ao da Congruência) como alegaram os Apelados. 7 - Da análise dos Autos, resta claro que tanto os professores do Colégio Militar quanto o Próprio Estabelecimento de Ensino, independentemente de serem ou não vinculados, administrativamente, imediatamente, a Secretaria de Educação do Estado, fazem parte da Rede Estadual de Ensino, sendo os seus vencimentos/receitas, respectivamente, de forma mediata, oriundos dos cofres do Estado de Pernambuco, devendo, por óbvio, participarem de todas as verbas/receitas recebidas por esse Estado para serem aplicadas na Educação. 8 - Ad argumentadum, se só existem duas espécies, duas categorias de professores, que são os da Rede Pública e os da Rede Privada, não podendo os professores do Colégio da Polícia Militar serem classificados como da Rede Particular, até por exclusão, só podem ser classificados como integrantes da Rede Pública Estadual de ensino. 9 - Tanto a Lei 11494/2007 (vigente à época da Ação/Sentença) quanto a nova legislação que rege a matéria (Lei 14113/2020), afirmam que “os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação”. 10 - Nesse andar, por tudo acima exposto, não há dúvida alguma que os professores do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco são trabalhadores da educação básica pública do nosso Estado como determina a Lei. Observe que a Lei não fala em professores vinculados administrativa e diretamente às secretarias de educação dos Estados, ou seja, o que o Estado apelante está pretendendo, de fato, é restringir a abrangência do público alvo da referida Lei, onde a própria não o fez. 11 - A tese defendida pelo Estado afigura-se, no mínimo, contraditória, uma vez que utiliza o quantitativo dos alunos matriculados no Colégio Militar para o cálculo relativo ao recebimento de valores repassados pela União relativos ao FUNDEB, bem como, declara que o Colégio Militar também é beneficiado pelas ações oriundas do recursos do FUNDEB, contudo, no que se refere aos vencimentos, os docentes estariam de fora, não teriam legitimidade para serem agraciados. 12 - De outra banda, não há falar que a hipótese destes Autos se enquadre na vedação constitucional do art. 37, XIII, da CF/88, bem como na hipótese contida no Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não se trata de concessão aumento a servidor a qualquer título, mas sim de se corrigir distorção perpetrada pelo Estado Apelante que se omitiu voluntariamente, com relação aos Autores/Apelados, quanto ao pagamento das verbas aqui pleiteada, quando do repasse de parte da verba oriunda de repasse do FUNDEB, que tem destino vinculado. 13 - Nesse andar, comprovado que os Autores/Apelados são professores da Rede Estadual de Ensino e que o Estado apelante entende que essa categoria é legitimada para ser beneficiada em seus vencimentos com a aplicação do percentual legal das verbas oriundas do FUNDEB, não há, nesse aspecto, o que se reformar na Sentença ora recorrida. 14 - No que tange à irresignação do Estado apelante quanto ao índice relativo ao consectário legal da Correção Monetária estabelecido na Sentença, também não lhe assiste razão, uma vez que o mesmo, bem como o índice estabelecido para os juros, estão em consonância como os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. 15 - Outrossim, observa-se que a Sentença apelada não fixou os termos iniciais quanto a incidência dos juros e da correção monetária e, em virtude de tratar-se de questão de ordem pública, pode e deve ser fixada neste julgamento, de ofício, sem que isso possa ser confundido com reformatio in pejus. 16 - Para tanto, devem ser adotados os Enunciados 08 e 15, aprovados à unanimidade pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal e republicados no DJE do dia 05/10/2020, com os respectivos teores: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08 Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15 O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. (Aprovado por unanimidade). 17 - NÃO PROVIMENTO da Apelação Cível. 18 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, de ofício, para fazer incidir como termo inicial da aplicação dos juros e da correção monetária fixados na Sentença, as disposições dos Enunciados 08 e 15, ambos da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal, republicados no DJE, edição 180/2020, do dia 05/10/2020. 19 - Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 928-935). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além da divergência, o agravante alega o que se segue: i) violação do art. 489, § 1º, inciso VI c.c o art. 1.022, inciso II, e art. 1.039 do CPC; ii) arts. 20, 21 e 22 da Lei Federal n. 11.494/07; iii) art. 2º, caput, § 1º; art. 3º, caput, e art. 6º, caput, da Lei n. 11.738/2008. Requer, assim, sucessivamente: (01) declarar, com fulcro no art. 1.022, inc. II, CPC, a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por expressa negativa de prestação jurisdicional, determinando que o Egrégio Tribunal de origem emita outro julgamento, suprindo as omissões do acórdão recorrido; ou (02) reformar o acórdão recorrido em ordem à julgar improcedente a pretensão autoral, revertendo o ônus de sucumbência (fls. 985-986). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por inexistir violação do art. 1.022 e por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 284 do STF. Apresentada contraminuta (fls. 1115-1122). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. De início, trata-se de ação ajuizada por professores do colégio da PMPE, em face do Estado de Pernambuco, aduzindo que não foram beneficiados com os aumentos concedidos nos últimos anos aos demais integrantes da carreira na rede estadual. Em sede de sentença foi julgado procedente o pleito, para determinar ao réu que pague aos autores os mesmos reajustes concedidos aos demais professores da rede estadual, além dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros relativos à variação da caderneta de poupança no período e a correção monetária pelo IPCA-E. (fl. 727). A apelação interposta foi desprovida (fls. 785-793). Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência de omissão no julgado ao alegar que: Pois bem. No caso em tela, o ente público estadual expressamente consignou que, no caso concreto, haveria a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que expressamente proíbe o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Contudo, o Acórdão afastou a sua incidência, mas não demonstrou “a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Por outro lado, o Acórdão também não observou a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.426.210/RS, sendo, por isso, considerada omissão, nos termos dos artigos acima transcritos. Na hipótese, o reajuste do piso não repercute automaticamente nas faixas salariais superiores ao piso, a não ser que essa repercussão seja concretamente estabelecida em lei local (tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.426.210/RS). Ora, se não há obrigatoriedade de se aplicar, em uma mesma carreira, o mesmo percentual de aumento concedido para fins de alcance do piso salarial nacional, com muito mais razão não está o ente federativo obrigado a assegurar acréscimo idêntico a servidores integrantes de outra carreira (os professores do Colégio da Polícia Militar estão submetidos a normas próprias, distintas daquelas que regem a carreira dos professores vinculados à Secretaria de Educação, sendo remunerados por fonte orçamentária diversa e específica). Como não há base legal a respaldar a concessão do reajuste pretendido, é forçoso reconhecer que a pretensão dos autores vulnera o art. 37, X, da CF. (fls. 803-809.) O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fls. 928-935): Não merece acolhimento as alegações de omissão, uma vez que as mesmas não restaram demonstradas pela parte Embargante, e nem poderia, posto que não ocorreram. Em suas razões, a parte Embargante alega que o Acórdão teria sido omisso quando afastou a incidência, ao caso, do enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, sem demonstrar “a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”, como também, quando “não observou a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.426.210/RS”. (ID 18796503). Pois bem, da simples e direta leitura do item “12” do Acórdão/Ementa, abaixo transcrita, constata-se não ter sustentação a alegação de ausência de demonstração da distinção do enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF em relação ao presente caso. “12 - De outra banda, não há falar que a hipótese destes Autos se enquadre na vedação constitucional do art. 37, XIII, da CF/88, bem como na hipótese contida no Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não se trata de concessão aumento a servidor a qualquer título, mas sim de se corrigir distorção perpetrada pelo Estado Apelante que se omitiu voluntariamente, com relação aos Autores/Apelados, quanto ao pagamento das verbas aqui pleiteada, quando do repasse de parte da verba oriunda de repasse do FUNDEB, que tem destino vinculado”. Assim, a não concordância com a fundamentação da distinção, deve ser atacada através do recurso próprio e não desses Aclaratórios. Melhor sorte não merece a alegação de não observância da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.426.210/RS, uma vez que a não manifestação sobre teses firmadas em julgamento de casos repetitivos, capaz de caracterizar uma omissão no julgado, só ocorre quando a respectiva tese for aplicável ao caso concreto (Art. 1022, Parágrafo único, Inciso I), o que, neste caso em tela, por óbvio não ocorreu. É que, a Tese invocada, apenas agora, pela parte Embargante, trata do reajuste do piso do magistério público prevista na Lei Federal nº 11738/2008 e suas repercussões nas demais vantagens salariais que não seja o próprio piso, ou seja, tema que nada tem a ver com o objeto da Ação em questão. Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado que não há de se falar que a hipótese do presente processo se enquadre na vedação constitucional do art. 37, inciso XIII, da CF, bem como na hipótese contida no Enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 20, 21 e 22 da Lei Federal n. 11.494/07 e do art. 2º, caput, § 1º; art. 3º, caput, e art. 6º, caput, da Lei n. 11.738/2008, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Com igual entendimento, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa extensão NEGAR-LHE provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 727), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS