Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701973/PR (2024/0270427-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANDREA MARIA VALENCA RANGEL MURAD
AGRAVANTE: FAICAL MURAD FILHO
ADVOGADOS: ÊNIO OLAVO BACCHERETI - SP126207
MICHEL GEORGES JARROUGE NETO - SP338245
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
INTERESSADO: JOAO LOPES FILHO
INTERESSADO: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: J B DE OLIVEIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
INTERESSADO: ELAINE RODRIGUES DE AVILA LIMA
INTERESSADO: ROBERTO DE AVILA LIMA FILHO
INTERESSADO: RENATO JORGE VITAL
INTERESSADO: LIGIA SAYURI SAWANAKA VITAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAIÇAL MURAD FILHO E OUTRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0001861-81.2006.8.16.0004. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, c/c pedido de reintegração de posse e/ou pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos agravantes (fls. 1315-1327). O Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Paraná, por acórdão assim ementado (fl. 1399): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PROCURAÇÃO POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE FEDERADO. ACOLHIMENTO. TEMA 777 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS QUE OS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS CAUSEM A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE, PORÉM, NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, COMO A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSIDADE QUE, NO CASO, NÃO ERA PERCEPTÍVEL DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE PROVAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA NORMATIVA APLICÁVEL PELO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos Embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1450-1460). Sustenta a Recorrente, nas razões do apelo nobre, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 22 da Lei n. 8.935 e 927, inc. III, do Código Civil. Aduz, inicialmente, que, "tendo em vista que a ocorrência dos danos objetos da lide de origem fora no ano de 2006, ou seja, antes da vigência da lei n. 13.286/2016, que dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, aplica-se ao caso concreto o disposto na redação original do art. 22 da lei n. 8.935/94" (fl. 1478). Defende que a responsabilidade civil do Estado restou configurada, bem como sustenta a [...] inobservância pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, tendo em vista que em julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de nº 842.846 (Tema 777)", em que firmada a tese de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros (fl. 1480). Argumenta, ainda, que "a falsificação das assinaturas era grosseira e perceptível a olho nu, inexistindo a necessidade de realização de perícia para identificação desta, uma vez que não haviam similaridades com as assinaturas verdadeiras, razão pela qual restou caracterizada a culpa e falha no serviço notarial do delegatário do Recorrido" (fl. 1488). Oferecidas contrarrazões (fls. 1668-1671), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1681-1688), advindo o presente agravo (fls. 2062-2090), contraminutado às fls. 2117-2118. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que não teria sido observado o Tema n. 777 do STF, em ofensa ao art. 927, inc. III, do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. No que diz com a responsabilidade civil do Estado do Paraná, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 1405-1410, sem grifos no original): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal na existência ou não de responsabilidade civil do Estado do Paraná em razão da falsificação da assinatura da procuração (incontroversa – mov. 1.135 a 1.137) que ensejou a lavratura de escritura pública e, por conseguinte, a transferência indevida do imóvel que pertencia ao autor para os requeridos. A responsabilidade civil do Estado, como se sabe, está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37 (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. [...] Diante disso, tem-se que os entes públicos devem reparar os danos causados em sua atuação, por expressa determinação constitucional, sendo pacífico o entendimento hodierno no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo – que, diferentemente da teoria do risco integral, admite hipóteses de exclusão da responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito e força maior. Além disso, a leitura do dispositivo constitucional antes transcrito indica que, como regra geral, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, enquanto a responsabilização do agente perante o Estado é subjetiva, exigindo-se, portanto, a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa). [...] A regulamentação deste artigo foi realizada por intermédio da Lei nº 8.935/94, que, em seu art. 22, prevê o seguinte (redação original, aplicável à época dos fatos): “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. Em razão do amplo debate existente em torno da matéria, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842846, com repercussão geral reconhecida, fixou o seguinte entendimento: [...] Portanto, a discussão restou dirimida pela Corte Suprema, que assentou a responsabilidade civil direta, primária e objetiva do Estado pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Ocorre que, como antes pontuado, a adoção da teoria do risco administrativo, - que decorre do entendimento de que o Estado, por ser um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso do que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito, deve arcar com um risco maior e responder por ele -, não significa que não são[3] admitidas causas excludentes do nexo causal. Dessa forma, havendo comprovação da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, estará rompido o nexo causal e, por consequência, afastada a responsabilidade do Estado. É justamente nesse ponto que reside a presente controvérsia recursal, pois o apelante sustenta que, no caso, não era possível exigir do Tabelião que identificasse a falsidade da assinatura. Com efeito, da detida apreciação dos comparativos das assinaturas, indicado pelo perito (mov. 1.135, p. 19 e 20), conclui-se que inexistiu erro grosseiro do tabelião, sendo a falsificação imperceptível de plano, como se vê: [...] Diante disso, não há como deixar de reconhecer a efetiva ocorrência de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal e, por consequência, afastar a responsabilidade civil do Estado. Conforme sustentado pelo apelante, “os danos materiais que os autores alegam ter sofrido não são consequência certa e necessária da lavratura da procuração falsificada, mas sim da ” (mov. 115.1, p. 08), ato fraudulento que não pode ser atribuído a ele, por própria falsificação desta configurar fato de terceiro. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique que o tabelião deixou de observar alguma previsão a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) ou do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, pois inexiste determinação no sentido de que a procuração deva ser outorgada no mesmo lugar onde o negócio se realizará, diferentemente do alegado pelo apelado. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a responsabilidade civil do Estado, no caso é objetiva, porém aplicável a teoria do risco administrativo, inexistindo o necessário nexo de causalidade, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento: aplicação da teoria do risco administrativo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, observa-se que a Corte a quo, soberana quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu pela existência de excludente de responsabilidade, ante a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de nexo de causalidade. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE. RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Precedentes. 3. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à tese de violação do artigo 944 do Código Civil, o conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não se observa condenação exorbitante, nem ilicitude na cumulação com a pensão, em atenção à regra da reparação integração dos danos. 5. Quanto ao chamamento ao processo da recorrente, não se nota ilegalidade no acórdão recorrido, em especial se observada as premissas fático-probatórias definidas nas instâncias ordinárias, segundo as quais há solidariedade passiva entre as rés na obrigação de reparar o dano causado à vítima da contaminação. E, ante o cenário observado no acórdão, não há como se entender pela ilegitimidade da parte recorrente, o que, em tese, só seria possível mediante reexame de provas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.085/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS CAUSADOS POR ENCHENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o município de Atibaia-SP, tendo como causa de pedir a ocorrência de enchentes que poderiam ter sido evitadas pela implantação de políticas públicas aptas a impedir o evento danoso. 2. Acerca da configuração da responsabilidade civil do Estado e da existência de nexo de causalidade, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, julgou a demanda procedente. 3. Dessa maneira, para afastar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, bem como para analisar se as excludentes de ilicitude apontadas de fato ocorreram, como pleiteia a parte recorrente, há a necessidade de reapreciação dos fatos e provas, o que não é cabível no âmbito do Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.957/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 1326 e 1415), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS